TJSP - 1001644-85.2025.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001644-85.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Helena Lima de Andrade -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito, já inseridas no SAJ as tarjas correspondentes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o requerido cesse imediatamente os descontos e lançamentos indevidos em sua conta bancária a título de "Lip.CP.
Com Portabilidade Benef. - Crédito Pessoal Renovado, seguros e tarifa digital", sob a alegação de não ter contratado os empréstimos ora impugandos e descritos na exordial ou qualquer outro produto/serviço junto à instituição financeira requerida.
Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento no caso concreto.
Isso porque somente consta dos autos, até o presente momento, a versão unilateral da parte autora sustentada na exordial e, tratando-se de alegação de um fato negativo, deve-se dar a prévia oportunidade ao requerido de eventualmente provar o possível fato positivo contrário, isso é, de que a parte autora teria em tese contratado eventuais produtos/serviços junto à instituição financeira requerida, em sendo o caso.
Assim, verifica-se que os fatos narrados na inicial exigem a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, assim como a oportuna dilação probatória, e ressaltando-se que, caso efetivamente seja constatada ao final da demanda a nulidade/inexistência de contrato entre as partes, tais valores descontados poderão ser cobrados da instituição requerida pela autora, em sendo o caso.
Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar.
Ademais, uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designar audiência para tal fim, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para contestar em 15 dias úteis, através de advogado.
Constará da citação: I. se o(a,s) requerido(a,s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); II. este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação; e III.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS (OAB 284126/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 17:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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