TJSP - 1001400-05.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001400-05.2025.8.26.0439 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIMED de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Rafaela da Silva Patrício Pedroso, todos qualificados nos autos.
Apesar de citada, a parte requerida não embargou e nem apresentou pagamento (fl. 126). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, reconheço a revelia, aplicando-se as consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial.
No mais, entendo que a documentação juntada pelo autor é suficiente para corroborar sua pretensão.
Destarte, procede a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar constituído, em favor do autor, crédito no montante atualizado até o ajuizamento da ação de R$ 2.190,53 (dois, cento e noventa reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da última atualização, conforme art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência exclusiva da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, não há se falar em honorários de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de revelia (STJ, REsp 281.435/PA).
No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Procedência parcial da ação que deve persistir.
Sucumbência Honorários advocatícios Ausência de pretensão resistida Ré revel Verba honorária descabida Precedente do STJ - Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10182861620178260001 SP 1018286-16.2017.8.26.0001, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018) P.I.C. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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07/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:48
Expedição de Carta.
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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