TJSP - 1005826-34.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005826-34.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliana Lopes Lucas -
Vistos.
Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC.
Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar).
Neste sentido: "O deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório.
Compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré.
Convém, assim, que se aguarde a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio" (TJSP - Agravo de Instrumento 2076817-03.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Carlos Dias Motta - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 13/05/2025, grifei); "Recomendável, de todo modo, que o pleito de antecipação de tutela seja analisado sob a égide do contraditório, salvo situações excepcionalíssimas.
Decisão de primeiro grau preservada, ressalvando-se a possibilidade de reexame do requerimento em momento ulterior" (TJSP - Agravo de Instrumento 2155929-21.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/06/2025, grifei).
Cite-se Sem Parar Sociedade de Credito S.a. (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos.
Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568).
Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico).
Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, expeça-se o ato ordinatório cód. 709571 intimando-se o polo ativo para recolhimento das despesas de citação postal.
Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo.
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intime-se.
Fernandópolis, 05 de setembro de 2025. - ADV: ANA LÍGIA MARQUES CARTA (OAB 344900/SP) -
08/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000370-45.2025.8.26.0370
Ruth Fioresi dos Santos
Luciana Cristina Pereira da Silva
Advogado: Juliano Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 17:45
Processo nº 0001998-19.2009.8.26.0218
Banco do Brasil SA
Mariza Piveta de Oliveira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2009 14:11
Processo nº 0010638-03.2021.8.26.0602
Condominio do Edificio Residencial Figue...
Tais de Souza Martins
Advogado: Guilherme Ayres Castanheira Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2018 17:16
Processo nº 1003392-67.2025.8.26.0126
Thafnes Bonfim Oliveira
M&Amp;M Universo Comercio de Motocicletas e ...
Advogado: Marluce Alves Casalli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 12:25
Processo nº 1000168-06.2023.8.26.0187
Espolio de Emilio Primo Dognani
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Clara Lucarelli de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 08:32