TJSP - 1005564-26.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005564-26.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Melo da Silva Sousa -
Vistos. 1.
Fls. 61: recebo como emenda à inicial. 2.
Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se; 2-a.
De rigor o deferimento da antecipação de tutela postulada nos autos.
Com efeito, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Não basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação.
Exige também a lei para a prolação do provimento antecipatório uma das seguintes condições: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da demandada.
Anote-se que uma dessas duas condições deve se somar a verossimilhança da alegação para que seja possível a concessão de tutela antecipada.
Considerando a narrativa fornecida nos autos, tem-se que a autora está sofrendo danos de difícil reparação, ante a negativação de seu nome.
Por outro lado, não tem como fazer, a princípio, verdadeira prova negativa de que não fez a dívida objeto da lide, e, hoje em dia, inúmeros são os casos análogos, pelo que se verifica a verossimilhança das alegações.
Sendo mentirosa toda a narrativa feita na inicial, será a autora condenada nos termos do art. 80, II, do CPC, por litigância de má-fé, não se mostrando a providência irreversível, vez que será revogada a ordem de exclusão e novamente negativado seu nome pelo débito objeto da lide.
DEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela formulado, para o fim de determinar que a ré providencie a exclusão do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao comércio SCPC e SERASA - referente ao contrato objeto da lide, até decisão final a ser proferida por este Juízo, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Contudo, nada impede que as partes façam acordo extrajudicialmente e, posteriormente, peticionem nos autos para homologação judicial. 4.
Cite-se e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: WESLEY RICARDO MONTEIRO DA SILVA LEITE (OAB 470122/SP) -
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 01:25
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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