TJSP - 1008359-79.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008359-79.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A -
Vistos.
Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Desta forma, removida a tarja correlata.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8293 - Pedido de Penhora de Veículo.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, E RENAJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, devendo para tanto proceder ao recolhimento das taxas pertinentes.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Intime-se. - ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 325330/SP) -
03/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019533-45.2025.8.26.0003
Glaucia Alves Rodrigues
Tim S A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 23:16
Processo nº 0003056-55.2025.8.26.0005
Marco Antonio de Sousa Cruz
Fully Viagens LTDA
Advogado: Leandro Barbosa de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 17:05
Processo nº 1084259-72.2018.8.26.0100
Paulo Graziano Facchini
Carmen Palacios Facchini
Advogado: Antonio Urbano de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2018 20:14
Processo nº 1003988-26.2025.8.26.0005
Condominio Residencial Unico Jacu Pesseg...
Joao Paulo Rocha da Silva
Advogado: Kathleen Molkenthim Krevoruczka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:35
Processo nº 4001729-51.2025.8.26.0637
Reluz Formaturas e Eventos LTDA
Kamily Vitoria Ribeiro Lana
Advogado: Beatriz de Freitas Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:29