TJSP - 4002345-67.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002345-67.2025.8.26.0009/SP AUTOR: INSTITUTO DE JUV.I.F.E.CAP.PROF.DANIEL COMBONIADVOGADO(A): GUSTAVO DE GODOY LEFONE (OAB SP325505) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação pelo rito comum, alegando a autora, em síntese, que é uma instituição de caráter beneficente, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA/SP e criada com a finalidade de promover e gerenciar atividades assistenciais e filantrópicas visando o atendimento de crianças e adolescentes, razão pela qual enquadra-se perfeitamente na categoria de “Entidade de Assistência Social” e, assim, faz jus à redução tarifária dos valores cobrados pelos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, nos termos do Comunicado nº 03/97 emitido pela SABESP.
Informa possuir nove unidades prestadoras de serviços que fariam jus à isenção parcial prevista no aludido Comunicado, todas indicadas na exordial e destinadas ao exercício de atividade compatível com aquelas descritas na norma administrativa, mas ainda assim vem arcando integralmente com as tarifas cobradas pela ré – que no decorrer dos últimos anos somou o montante aproximado de R$ 348.500,00, quando teria direito de pagar apenas metade desta quantia.
Informa que buscou obter a tarifa reduzida pela via administrativa mas não obteve êxito na sua empreitada, pedindo a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar as futuras cobranças nos termos da norma administrativa vigente, com a redução tarifária prevista para as Entidades Assistenciais sem fins lucrativos. É o breve relato.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois os fatos alegados pela autora necessitam de maiores esclarecimentos e comprovações.
Com efeito, em se tratando de tutela de urgência, neste momento somente é possível a análise da existência ou não dos requisitos legais que autorizam a medida (artigo 300 do Código de Processo Civil), sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende de observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
E, no caso concreto, não está evidenciada a probabilidade do direito (ilegalidade das cobranças efetuadas pela ré), já que, em princípio, o enquadramento da demandante como Entidade de Assistência Social demanda a análise prévia dos requisitos indicados no próprio Comunicado por ela mencionado – notadamente daqueles indicados às fls. 76/77 do documento nº 8, que instruiu a exordial.
Também não está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar que fosse excepcionado o prévio exercício do contraditório e concedida a tutela, sendo de rigor observar que a solicitação administrativa de tal benefício ocorreu no mês de novembro de 2022, conforme documentações 11/15.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício.
Int. -
25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:53
Determinada a citação
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34618, Subguia 34065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.725,30
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 15:18
Link para pagamento - Guia: 34618, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - INSTITUTO DE JUV.I.F.E.CAP.PROF.DANIEL COMBONI - Guia 34618 - R$ 2.725,30
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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