TJSP - 4000347-24.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000347-24.2025.8.26.0281/SP AUTOR: SAMUEL MINUTTI ORDINEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB SP227923) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação proposta por SAMUEL MINUTTI ORDINE em face de CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA e TOLEDO DEL RIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a revisão de contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes para correção do valor mensal das parcelas.
Reclama sobre a capitalização mensal dos juros remuneratórios, alegando que a cláusula que a prevê é abusiva.
Pede a tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial das prestações vincendas a partir de 25/09/2025.
Juntou documentos (Evento 1).
Instado, o autor recolheu integralmente as custas iniciais (Eventos 7 e 16). É o relatório.
Decido.
I) A tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
Na hipótese, em cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito do autor, não sendo possível verificar, de plano, se de fato são abusivas ou ilegais as cláusulas contratuais livremente avençadas, observando-se que o financiamento impugnado possui parcelas fixas (Evento 1, CONTR4), que foram previamente pactuadas e em relação às quais o mutuante tinha pleno conhecimento.
O fato de o autor não ter observado os cuidados normais que exige toda transação comercial, e, neste momento, buscar a revisão de cláusula que reputa ilegal por meio de cálculo unilateralmente produzido (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6), não têm o condão de caracterizar a abusividade do valor das parcelas pactuado entre as partes, não estando demonstrada a probabilidade do direito alegado, demandando a instauração do contraditório e a dilação probatória. Não se pode admitir, portanto, que o depósito judicial das parcelas vincendas tenha caráter liberatório da mora.
Assim, enquanto não forem comprovadas as alegações do autor, o contrato permanece íntegro, persistindo a obrigatoriedade do pagamento das parcelas no valor e na forma avençados.
Não tem cabimento, ainda, o pedido de autorização para depósito judicial do valor contratual das parcelas vincendas, porque não há comprovação nos autos acerca da recusa injustificada dos réus ao recebimento do pagamento das parcelas na forma e valor ajustados no contrato (artigo 335, inciso I, do Código Civil1).
Consigne-se, por oportuno, que o mero ajuizamento de ação revisional, por si só, não tem o condão de elidir a mora, tampouco os efeitos que lhe são próprios, a teor da Súmula nº 380 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Por fim, não existe a necessária urgência para o deferimento da medida liminar, considerando que o contrato em discussão foi firmado em 16/08/2019 (Evento 1, CONTR4) e, desde então, o autor vem pagando as parcelas na forma contratada, sem qualquer objeção, o que se depreende da inicial.
Posto isso, ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão, fica indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
II) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSCC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
III) CITEM-SE os réus, pelo DJE, para integrarem a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
IV) Intimem-se. 1.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; -
04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:48
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 20
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04/09/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 17:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49953, Subguia 49384 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,00
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000347-24.2025.8.26.0281/SP AUTOR: SAMUEL MINUTTI ORDINEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB SP227923) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Providencie a z. serventia a correção, junto ao sistema informatizado, quanto ao valor atribuído à causa, que conforme constante da inicial corresponde a R$ 35.038,48 (EVENTO 1, INIC1 página 15).
A seguir, providencie a z. serventia a intimação da parte quanto à guia complementar gerada.
II) Após a correção do sistema e a emissão automática da guia de custas complementares, complemente o autor, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária no valor correto, de R$ 6,30 (R$35.038,48x1,5%=R$525,57 – R$519,28 = R$6,30).
III) Intimem-se. -
27/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:24
Link para pagamento - Guia: 49953, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49384&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_edicao&acao_origem=
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27/08/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - SAMUEL MINUTTI ORDINE - Guia 49953 - R$ 75,00
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27/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 09:57
Despacho
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26/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43847, Subguia 43264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 519,28
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25/08/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 43847, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43264&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - SAMUEL MINUTTI ORDINE - Guia 43847 - R$ 519,28
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25/08/2025 16:38
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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25/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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