TJSP - 1003770-88.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003770-88.2025.8.26.0072 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fatima Aparecida Buck Fonseca - - Benedito Buck - A notificação, o protesto e a interpelação judicial submetem-se ao rito estabelecido pelo art. 726 e seguintes do CPC, qualificando-se como procedimentos de jurisdição voluntária, ou seja, não contenciosos e meramente conservativos de direito, não admitindo defesa ou contranotificação nos autos em que a medida é processada.
Por meio da notificação, protesto ou interpelação o que se pretende é que o requerido seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o notificante ou interpelante considere ser de seu direito.
Na expressão de Humberto Teodoro Júnior, "a lei processual trata essas medidas como meios de "simples exteriorização de vontade", ou de "comunicações de conhecimento".
Ao juiz cabe receber e documentar as declarações do promovente.
Assim, notificado o requerido, exaurida está a finalidade do procedimento" (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 50. ed., Forense, 2016, p. 456).
Tratando-se de procedimento judicial meramente conservativo de direito, não previne a jurisdição, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto procedimental, determino a intimação dos requeridos PEDRO SÉRGIO CAVENAZI, SUELI APARECIDA THOMAZ, CONSTANTINO PIFFER JÚNIOR e HÉRCULES HORTAL PIFFER, por Oficial de Justiça, para que tomem ciência do presente procedimento de notificação/interpelação judicial, com a observação de tratar-se de procedimento meramente conservativo de direito que não previne a jurisdição.
Efetivada a intimação, devidamente conferido e certificado pela unidade cartorária, cumpra-se o art. 729 do CPC, permanecendo os autos digitais em arquivo provisório pelo período de 30 (trinta) dias à disposição dos requerentes. - ADV: RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), RENATO VIEIRA BASSI (OAB 118126/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP) -
01/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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