TJSP - 4000652-37.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDENIR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000652-37.2025.8.26.0045/SP AUTOR: VALDENIR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que este Juízo tem observado o aumento significativo de distribuição de feitos da mesma natureza, em circunstâncias muito semelhantes as dos autos, adotando posicionamento diverso e seguindo orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada procuração outorgada ao patrono com firma reconhecida por autenticidade, bem como comprovante de endereço em seu nome emitido nos últimos trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Observo também que petição inicial é vaga, genérica e não está acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações, não tendo a parte autora sequer juntado comprovante de que solicitou administrativamente a cópia do contrato que justifica a anotação de dívida e órgão não restritivo, não sendo possível o seu processamento, podendo caracterizar litigância predatória, ficando a parte e o subscritor, desde já advertidos da possibilidade de aplicação das penas por litigância de má fé inclusive aos beneficiários da gratuidade.
Nesse sentido: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA POR ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Diante da suspeita de que a propositura da demanda se deu de forma fraudulenta, a d.
Magistrada determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal a fim de confirmar sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo – Parte supostamente patrocinada pelo advogado, regularmente intimada, não compareceu, sem que fosse justificada sua ausência – Advogado se ocupou apenas de afirmar que o não comparecimento pessoal se deveu ao fato de não existirem outras provas a serem produzidas, entendendo desnecessário o ato – Inobservância do dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB – Efetiva configuração de movimentação atípica e uso indevido do Poder Judiciário – Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça – Litigância predatória constatada – Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito – Condenação do patrono por litigância de má-fé afastada, por ausência de previsão legal – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Eventual responsabilização deverá ocorrer pelas vias cabíveis – Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e eventuais providências – Jurisprudência – RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10290027320218260224 SP 1029002-73.2021.8.26.0224, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, além da providência do item 1, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos o pedido administrativo de disponibilização do contrato que atrela as partes, não bastando a alegação de desconhecimento. 3.
Deverá o autor também adequar descrever como se deram os fatos, de forma minunciosa, adequando o pedido a causa de pedir. 4.
Quanto a gratuidade, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Int. Arujá, data do sistema. -
27/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDENIR DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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