TJSP - 1000622-08.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000622-08.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Francisco José da Conceição e outro - Vistos em saneador (art. 357, CPC). 1.
Não foram arguidas preliminares.
As partes estão bem representadas e não há nulidade processual. 2.
São pontos controvertidos: (a) dinâmica do acidente de trânsito mencionado na inicial; e (b) culpa e consequente responsabilização civil da parte requerida.
Incide a regra geral do ônus da prova. 3.
Diante das peculiaridades do caso concreto, defiro a prova produção de prova testemunhal.
Para melhor adequação da pauta, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
A inquirição de testemunhas será pautada quanto à suficiência e imprescindibilidade para prova de fatos distintos, não estando o juízo adstrito a qualquer quantificação, a não ser aquela necessária à formação de próprio convencimento, já que destinatário da prova.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art.455).
A intimação judicial somente será feita quando frustrada a intimação pela parte, ou se se demonstrada sua necessidade pela parte ao juiz (CPC, art.455, § 4º, incisos I e II).
Será judicial a intimação de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art.455, § 4º, incisos IV).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado nomeado com base no convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Após a manifestação das partes, caso tenham arrolado testemunhas, tornem conclusos para a designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 4.
Poderão as partes juntar aos autos documentos novos, no prazo comum de 15 dias úteis, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), sob pena de não serem admitidos como elemento de prova.
Intime-se. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), SUNG HOON LEE (OAB 329119/SP), MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
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26/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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