TJSP - 1084991-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084991-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cervejaria Petrópolis S/A -
Vistos.
Examinando os argumentos e os documentos juntados com a inicial, para apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência/evidência, justificativa há para que se aguarde angularização da relação jurídico-processual e abertura da dilação probatória.
Isto porque as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67).
Quanto ao oferecimento de seguro-garantia judicial, o art. 151, do Código Tributário Nacional, somente viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas seguintes hipóteses: moratória, o depósito do seu montante integral, na pendência reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
Portanto, não existe previsão legal que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito com base na apresentação de seguro/fiança, conforme, aliás, consolidado na Súmula nº 112, do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei de Execuções Fiscais, no inc.
II, do art. 9º, e § 3º, possibilita a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia.
Mas, como se observa, o dispositivo legal diz respeito à penhora, de modo que, quando muito, deve ser observado o disposto no art. 206, do Código Tributário Nacional que estabelece: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Ou seja, a fiança bancária pode ser admitida como antecipação da penhora, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não implica, para outros efeitos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009).
No mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA.
Decisão que determinou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, em razão do oferecimento de fiança bancária.
Descabimento.
Garantia que apenas assegura antecipadamente o juízo da execução, possibilitando ao contribuinte a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos artigo 206 do Código Tributário Nacional, mas não suspende a exigibilidade do crédito.
Suspensão que demanda o depósito integral, em dinheiro, do montante do débito Exegese do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 2056158-22.2015.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 30 de setembro de 2015, rel.
Osvaldo de Oliveira).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 2034731-51.2024.8.26.0000 Agravante : Claro Nxt Telecomunicações Ltda.
Agravado : Município de São Paulo.
Comarca : São Paulo.
Voto nº 47.635.
TUTELA DE URGÊNCIA, declaratória para antecipação de garantia Município de São Paulo Taxa de Fiscalização de Estabelecimento Exercício de 2023 Autora que busca tutela provisória para suspender a exigibilidade dos créditos discutidos Oferecimento de seguro garantia e alegado preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Interlocutória que concedeu apenas o direito certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) Decisão correta.
Não configuração das hipóteses do art. 151 do CTN.
Garantia ofertada que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas assegura a emissão da certidão.
Entendimento pacífico do STJ Aplicação da Súmula nº 112 e da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 237 (REsp 1123669/RS) Decisão agravada mantida nesta instância.
Agravo não provido.
Com esses fundamentos, admito o oferecimento do seguro garantia judicial tão somente para viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Defiro, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Int. - ADV: LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB 474469/SP) -
03/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:35
Ato ordinatório
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26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:54
Ato ordinatório
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26/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084991-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cervejaria Petrópolis S/A -
Vistos.
Tratando-se de hipótese de ato administrativo complexo e sendo certo que o pedido inicial se lastreia em laudo obtido por médico de confiança do próprio autor, não se vislumbra a existência do "fumus boni juris" necessária à concessão da tutela provisória de urgência/evidência, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67).
Destarte, sendo de rigor a angularização da relação jurídico-processual, bem como a abertura da fase instrutória a fim de realização de prova pericial por parte do IMESC, a prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pleito liminar.
Por fim, dada a natureza declaratória e satisfativa do pedido, com possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação reverso, a prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Indefiro, pois, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência/evidência.
No entanto, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 2.Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB 474469/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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