TJSP - 1500482-19.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500482-19.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Grupo Notredame Intermédica -
Vistos.
FRANCISCA SAMPAIO PETROWSKI por si e representando seu filho NICOLAS SAMPAIO PETROWSKI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA.
Relata, em síntese, que o segundo autor que possui diagnóstico de Holoprosencefalia semilobar (Q04.2), com epilepsia sintomática remota (G40.2) e atraso global do desenvolvimento (F84.9), sendo necessário o uso de dispositivo de traqueostomia e ventilação mecânica crônica, que requer manejo especializado constante, além da possibilidade de complicações agudas e graves, havendo indicação médica acerca da necessidade de regime de home care, com assistência de enfermagem 24 horas e realização de terapias para realização de seus cuidados, tais como, fisioterapia motora neurológica, cinco vezes por semana, fisioterapia respiratória, sete vezes por semana, fonoaudiologia com especialização em disfagia, cinco vezes na semana, e terapia ocupacional, três vezes na semana, além dos insumos, equipamentos e medicamentos necessários para garantir sua estabilidade.
Aduz, ainda, que necessita dos cuidados em home care desde o nascimento e que a requerida sempre forneceu o necessário, até setembro de 2023, quando os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia passaram a ser reduzidos, sem explicação.
Além disso, foi suspenso o envio de materiais e insumos dos quais o segundo requerente necessita em seu cotidiano.
Aduz que em contato com a requerida obteve a informação de que os serviços foram reduzidos pois o plano atual não cobre tais atendimentos.
Entretanto, esclarece a autora que a portabilidade do plano anterior ao plano atual ocorreu há mais de um ano, e os serviços foram oferecidos normalmente neste período, não restando aos autores opção, a não ser socorrer-se do Poder Judiciário.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido à fl. 61.
A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 65/83), aduzindo que que não interrompeu o serviço, mas que o fato de o paciente ter dificuldades motoras não importa na configuração de internação familiar, porque as atividades cotidianas como banhos, troca de fraldas, sondas vesicais e alimentação devem ser feitas por um cuidador, portanto, do familiar ou profissional contratado pela família para este fim, sendo ilegal a transferência de responsabilidade do familiar para o plano de saúde.
Alega, ainda, que, de acordo com a tabela do Sistema de Pontuação do Núcleo Nacional das Empresas de Serviço de Atenção Domiciliar - NEAD, o autor apresenta somatório de pontuação que indica atendimentos de alta complexidade, sendo fornecido de acordo com o seu quadro de saúde, não havendo o que se falar no deferimento de excessos.
Argui, por fim, que a operador eventualmente fornecerá insumos hospitalares necessário aos cuidados do autor, porém a limitação dos insumos domiciliar é a medida que se mostra mais adequada, uma vez que referido fornecimento não é ilimitado, e pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Os autores se manifestaram em réplica (fls. 141/144).
As partes indicaram provas a produzir (fls. 152/153 e 154).
O processo foi saneado (fls. 161/62).
Foi deferida a produção de prova pericial médica requerida pela ré O laudo pericial foi juntado a fls. 293/309, seguido de manifestações das partes (fls. 317/18 autores e 324/30 requerida) e de prestação de esclarecimentos pelo expert (fls. 337/46), manifestando-se as partes (fls. 353 e 358/360).
Houve parecer do Ministério Público a fls. 363/71, opinando pela procedência parcial dos pedidos.
A fase de instrução do processo foi encerrada a fl.373.
Houve apresentação de alegações finais na forma de memoriais (fls. 379/83 autores e fls. 385/88 requerida).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As provas produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia A ação é procedente.
Segundo a Súmula nº 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão No presente caso, não há dúvidas que há relação de consumo entre as partes, sendo a parte autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º,caput, da Lei nº8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor In casu, a controvérsia diz respeito quanto à necessidade do autor de assistência multidisciplinar em sistema de home care completo, com enfermagem 24 horas por dia; terapias solicitadas pelo neurologista (fisioterapia motora neurológica cinco vezes por semana, fisioterapia respiratória sete vezes por semana fonoaudiologia com especialização em disfagia cinco vezes na semana, terapia ocupacional três vezes na semana); envio dos insumos e materiais necessários para o tratamento do paciente.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Logo, é abusiva a cláusula contratual em plano de saúde que vede a cobertura pela operadora de despesas com tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, por inviabilizar a realização do tratamento prescrito por médico e comprometer a utilidade da manutenção do próprio plano.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado segundo a qual havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Da mesma forma, prevê a Súmulas nº 96 do E.
Tribunal de Justiça: havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento A negativa da ré se baseia no fato de que o tratamento indicado para o autor seria além do necessário e que não haveria comprovação da indicação para a realização mesmo para além do tratamento já fornecido e que, portanto, não estaria obrigada a custear o tratamento expressamente indicado pelo médico do autor.
Para fins de resolver a controvérsia, determinou-se a produção de prova pericial.
O laudo pericial (fls. 293/309 e 337/46) é conclusivo ao demonstrar a necessidade do autor de supervisão e cuidados por 24 (vinte e quatro) horas por dia.
O perito, após minuciosa avaliação, concluiu que Conforme detalhado no laudo pericial, o expert concluiu: Diante da análise documental e técnica realizada: 1.
O paciente NICOLAS SAMPAIO PETROWSKI preenche todos os critérios clínicos para assistência domiciliar de alta complexidade com enfermagem 24h. 2.
A pontuação correta no ABEMID é de 22 pontos, com três pontuações escore 5, classificando-o como plenamente elegível para home care de alta complexidade. 3.
A indicação de fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoterapia para disfagia e terapia ocupacional é médica e cientificamente necessária, conforme solicitada e orientada pelo médico assistente. 4.
O relatório apresentado pelas partes subavaliou a gravidade do quadro clínico, o que não condiz com as evidências médicas disponíveis e a pontuação aplicada ignorou a própria observação da tabela que diz: 'Ao obter dois ou mais scores 5, o paciente migra automaticamente para alta complexidade. (fl. 307) .
Logo, comprovada a real necessidade do quanto solicitado para o atendimento domiciliar através do laudo pericial, deve prevalecer o direito à saúde do paciente, impondo-se a procedência do pedido.
Portanto, a requerida tem o dever de fornecer atendimento ao segundo autor, conforme recomendação médica constante nos autos.
Certo é que, a redução dos tratamentos e dos insumos por parte da requerida, coloca em risco a saúde do autor, comprometendo a sua recuperação e a própria preservação sua integridade física.
Logo, entendo que deva ser acolhido o pedido cominatório para o fim de determinar à requerida o fornecimento do tratamento de home care, com enfermagem 24 horas, fisioterapia motora neurológica, cinco vezes por semana, fisioterapia respiratória, sete vezes por semana, fonoaudiologia com especialização em disfagia, cinco vezes na semana, e terapia ocupacional, três vezes na semana, além dos insumos, equipamentos e medicamentos necessários para garantir sua estabilidade, conforme indicação médica.
Desta forma, o custeio do tratamento e de seus materiais correlatos deve ser feito pela ré.
O pedido de indenização por danos morais também procede.
A interrupção unilateral e indevida dos serviços de home care a paciente em estado de extrema vulnerabilidade, totalmente dependente de cuidados especializados para a manutenção de sua saúde e vida, extrapola o mero dissabor do descumprimento contratual.
A conduta da ré privou o autor, ainda que por um período, dos cuidados essenciais de que necessitava, gerando angústia, insegurança e sofrimento não apenas a ele, mas também à sua família.
A situação de desamparo imposta ao autor atenta diretamente contra a sua dignidade como pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Constituição Federal).
A gravidade da situação e a essencialidade do serviço interrompido justificam a reparação por dano moral.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para : A) CONDENAR a ré a custear integralmente o tratamento do autor em regime de home care, com enfermagem 24 horas, fisioterapia motora neurológica, cinco vezes por semana, fisioterapia respiratória, sete vezes por semana, fonoaudiologia com especialização em disfagia, cinco vezes na semana, e terapia ocupacional, três vezes na semana, além dos insumos, equipamentos e medicamentos necessários para garantir sua estabilidade, conforme indicação médica, tornando definitiva a tutela de urgência concedida.
B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora da citação.
Atualização monetária e juros moratórios na forma da Lei nº 14.905/20024.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:46
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:26
Mudança de Magistrado
-
28/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/07/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
14/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
06/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
19/02/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
18/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
10/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
23/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 23:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
14/04/2024 13:01
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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