TJSP - 1006283-14.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006283-14.2025.8.26.0077 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ana de Fatima de Godoi -
Vistos.
Ana de Fatima de Godoi ajuizou a presente ação de exibição de documentos em face de Banco do Brasil Sa alegando, em resumo, que firmou contratos com o requerido e que não conseguiu obter cópia dos contratos.
Pediu a procedência para condenar o réu a apresentar os instrumentos contratuais.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A inicial deve ser indeferida por falta de interesse processual.
Em sede de ação de exibição de documentos, pacificou o c.
STJ no tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Nessa linha, a falta de interesse processual deve ser reconhecida, haja vista que o autor não comprovou o prévio pedido administrativo, haja vista que não há como identificar que a notificação de fls. 29 tenha sido entregue as fls. 30, não consta prova de apresentação de procuração e recolhimento do custo do serviço, além de não demonstrar indício da existência do vínculo jurídico com o requerido.
Ante o exposto, por falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 330, I e III, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela autora, observada a gratuidade que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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