TJSP - 4016012-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016012-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MAYKON JOSE LISBOA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com efeito, é pública e notória a crescente preocupação institucional com este tipo de demanda genérica, repetitiva e estereotipada, dentre milhares similares (muitas mesmo patrocínio, como se vê no sistema SAJ), mormente oriunda de outras cidades e estados, sempre sob o pálio da gratuidade, que tanto prejuízo acarreta ao Judiciário Bandeirante, onerando sobremaneira o contribuinte paulista, e atingindo em especial o foro central desta capital, notório destino das causas mais complexas de todo o país.
Causa estranheza e afasta a hipossuficiência (art. 101, I, CDC) a eleição de fórum tão distante da residência do autor, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334, § 8º, CPC, a par de outros atos como interrogatório e depoimento pessoal.
No mais, em que pesem os documentos apresentados para atestar a hipossuficiência autoral, verifica-se que o requerente adquiriu veículo no valor financiado de R$ 39.936,35, pagando entrada de R$ 17.000,00, e assumindo o pagamento de 48 prestações mensais de R$ 1.145,69.
Além disso, a parte autora reside em local distante, no caso, no Município de Rebouças/PR, abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC) e do juizado especial cível, tudo incompatível com a alegada tamanha pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais.
Ademais, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Neste sentido: “Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios de locomoção para cumprimento dos atos processuais que demandem sua presença” - A.I. nº 20456168.2016, Rel.
Des.
Bonilha Filho, j. 31/03/ 2016 - v.u. “Contratação de advogado particular, eleição de Comarca diversa do domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos ... fazem recair dúvidas do afirmado na declaração de pobreza.
Decisão mantida.” - A.I. nº 206978389.2016 - Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – j. 19/05/2016 .
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Na sequência, tornem para exame do pedido de tutela.
Intime-se. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYKON JOSE LISBOA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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