TJSP - 1001281-35.2024.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001281-35.2024.8.26.0615 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jataih Participações S/A -
Vistos.
O presente feito foisuspensoem razão do termo de acordo de fls. 49-50.
Contudo, a parte autora noticia o descumprimento parcial do referido acordo (fl. 58), alegando que, embora as parcelas previstas no termo de acordo tenham sido devidamente quitadas pelo requerido, a parte requerida não procedeu à desocupação do imóvel no prazo ajustado.
Além disso, afirma que os aluguéis vencidos após o prazo estipulado não foram adimplidos, motivo pelo qual postula a decretação liminar do despejo.
O referido acordo estabeleceu a obrigação de desocupação do imóvel pelo requerido até 30.01.2025 (cláusula 1 - fl. 49), sob pena de despejo (cláusula 3 - fl. 49).
Desse modo, ainda que tenha havido quitação das parcelas em atraso, conforme acordado, a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel, pelo que consta, não foi cumprida no prazo estipulado, caracterizando-se o inadimplemento parcial do termo de acordo, o que autoriza o prosseguimento da presente ação de conhecimento, vez que havia sido apenas suspensa, e não extinta (fl. 45), não se tratando de eventual cumprimento de sentença.
Contudo, por ora, deverá a parte autora apresentar a emenda à petição inicial, adequando-se o seu pedido aos fatos supervenientes narrados, especificamente: o descumprimento do acordo; a permanência indevida no imóvel após 30.01.2025; os valores dos aluguéis vencidos no período posterior ao prazo acordado; e a atualização do valor da causa, recolhendo-se ainda eventuais custas remanescentes, se houver.
Prazo: até 15 dias, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos para decisão, mormente para análise de eventual intimação do requerido quanto à aludida emenda, e observando-se que o requerido já havia sido citado na fl. 39 dos autos.
Sem prejuízo, ao menos por ora, indefiro o pedido de despejo liminar, observando-se que o presente feito tramita desde 2024, tendo havido acordo no trâmite do feito (que suspendeu a presente ação - fl. 45), sem prolação de sentença nesta fase de conhecimento, e não se antevendo também a eventual presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, mormente o eventual risco de grave dano/risco ao resultado útil do processo.
Intime-se. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:36
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:19
Juntada de Mandado
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24/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 09:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/06/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 03:30:00, 1ª Vara.
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29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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