TJSP - 4001488-55.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001488-55.2025.8.26.0224/SP RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a essencialidade do serviço prestado pela ré, e que conforme documentação acostada, as contas de consumo estão sendo devidamente pagas, DEFIRO a tutela de urgência requerida no sentido de determinar que a requerida faça a religação do fornecimento de água na residência da autora, hidrômetro Nº A10L074233, Código do Cliente N° 391632-4, fornecimento de nº 977637646001, situada na Avenida Benjamim Harris Hunnicutt, nº 430, torre 1A, apto. 42, Vila Rio de Janeiro – Guarulhos/SP – CEP 07124-075, no prazo de 24 horas, e mantenha o fornecimento de água até o julgamento desta demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o efetivo restabelecimento do serviço, limitada a multa ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Caberá a autora manter o pagamento das contas relativas ao consumo mensal, pois esta decisão não impede o corte do fornecimento por falta de pagamento da contraprestação de serviço atual.
Ressalto que a tutela de urgência se refere aos débitos discutidos nesta demanda, isto é, até o julgamento deste processo, não poderá a requerida interromper o fornecimento de água na residência do autor em razão de eventual inadimplemento das faturas discutidas nestes autos.
Expeça-se intimação urgente pelo sistema EPROC.
Intime-se -
27/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 13:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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03/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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