TJSP - 1008094-53.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008094-53.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Maria Rosenilda Rodrigues de Lima Silva - Recebo a petição retro como emenda à inicial e, diante da documentação juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar às partes o mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do NCPC.
Diante do quanto narrado e para completa instrução dos autos, defiro, neste momento inicial de cognição, a antecipação da tutela somente para que a requerida preserve e apresente nos autos as imagens captadas pelas câmeras de segurança do Supermercado Extra (unidade localizada na Avenida Governador Mário Covas, Jardim Pignatari, Carapicuíba/SP), no dia 09 de maio de 2025, entre 8h30 e 10h, abrangendo todas as dependências internas e entradas da loja.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, facultando à autora a entrega na empresa ré, com prazo de resposta de 10 (dez) dias, devidamente instruído com os documentos pertinentes, e comprovação no processo, em até 05 (cinco) dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Ressalto que se trata de decisão cautelar e provisória e, portanto, passível de sua reversão, caso venha a ser constatada sua inadequação durante a instrução do feito, ou por ocasião de sua decisão final.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo de 15 dias para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do mandado ou carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Fica autorizada a citação/intimação pelo Portal Eletrônico, se o caso.
Intime-se. - ADV: ANGÉLICA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 443857/SP), CLAYTON AGENOR DOS SANTOS (OAB 446987/SP) -
08/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 08:51
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:31
Juntada de Carta
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07/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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