TJSP - 1003563-82.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003563-82.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Everaldo Fernandes Cabeleira - Nilza Maria de Campos -
Vistos.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela requerida, uma vez que em ação de extinção de condomínio, o valor da causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: (...) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis - Necessidade de adotar-se o valor venal do imóvel, proporcionalmente à cota parte da autora, somado com doze prestações referentes ao valor do aluguel mensal pretendido - Valor da causa retificado - Recurso provido em parte. (...). (Apelação cível nº. 1024973-17.2022.8.26.0071. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rel.
Luiz Antonio de Godoy.
Julgamento em 05.03.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de extinção de condomínio e alienação judicial, cumulada com cobrança de alugueis, ajuizada pela agravante em face dos agravados Decisão que determinou a retificação do valor da causa Insurgência da autora Parcial cabimento Valor da causa que deve corresponder à totalidade do valor do imóvel Pretensão que atinge o bem como um todo Inteligência do art. 292, IV, do CPC Deve ser considerado, no entanto, o valor venal do bem, somado à pretensão dos alugueis AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento nº. 2084438-56.2022.8.26.0000. 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rel.
Miguel Brandi.
Julgamento em 30.06.2022).
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique o valor dado à causa, para o fim de constar o valor venal dos imóveis elencados na petição inicial.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito.
A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na averiguação do valor de mercado dos bens imóveis, bem como verificar o valor médio da locação residencial no bairro onde se localizam os imóveis em debate.
Defiro o pedido de prova pericial pleiteado pelo autor.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Douglas Tavares de Almeida, Corretor (avaliação de imóveis), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP.
Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual.
Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 2.2, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 2.147,16 correspondente a 58 UFESP's.
Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba.
Com a reserva dos honorários intime-se operito para início dos trabalhos.
Laudo em trinta dias.
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP), ELLEN ACOSTA VIEIRA (OAB 250742/SP) -
28/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:57
Expedição de Carta.
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07/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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