TJSP - 4001353-41.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 01:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 19:52
Determinada a citação
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08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DURVALINA APARECIDA RIGO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001353-41.2025.8.26.0451/SP AUTOR: DURVALINA APARECIDA RIGO ALVESADVOGADO(A): JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB SP343001) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato - bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte autora seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais no sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025 e manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Consigno, ainda, que caso não seja recolhida a taxa judiciária e ocorrer o cancelamento da distribuição, a parte autora deverá recolher a despesa de prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024) e que a falta deste recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Piracicaba, 26/08/2025. -
27/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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