TJSP - 0000019-90.2023.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000019-90.2023.8.26.0457 (processo principal 1001004-52.2017.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jordenilson Venerando de Lima - - Eliana Donizeti de Souza - Elias Sergio de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DONEK HILSENRATH GARCIA
Vistos.
Fls. 137/138: o pedido de reserva dos honorários contratuais, no montante de 30% dos valores arrecadados nos autos, deve ser deferido tendo em vista que foi formulado em momento anterior à efetivação da penhora no rosto dos autos, conforme se depreende da análise cronológica dos atos processuais.
Com efeito, o requerimento de reserva foi protocolizado em 31/07/2024 (fls. 137/138), enquanto a penhora no rosto dos autos foi anotada posteriormente, no dia 01/04/2025 (fls. 197).
Esta circunstância temporal é determinante para o deferimento do pedido, consoante entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifei).
Fls. 143/149: a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos é aplicável automaticamente somente às quantias depositadas exclusivamente em caderneta de poupança, podendo ser estendida a dinheiro penhorado em conta corrente ou em outras aplicações financeiras caso o executado comprove que se trata de reserva de valor destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido já decidiu, ao tratar do assunto, o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
De acordo com a atual jurisprudência desta E.
Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados.
Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifei).
Desse mesmo entendimento não diverge, ademais, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
Inconformismo do banco exequente.
Com razão.
Penhorabilidade das quantias inferiores a 40 salários mínimos.
Alteração de posicionamento para o adequar ao mais recente precedente proferido pela Corte Especial do C.
STJ (REsp nº 1.677.144/RS - Informativo nº 804).
Tese "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
Tema Repetitivo nº 1.235 do STJ.
Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo ônus de quem a alegada comprová-la, sob pena de preclusão.
Caso concreto.
Impugnação à penhora apresentada extemporaneamente.
Impenhorabilidade que deve ser comprovada por quem a alega.
Quantia penhorada em conta corrente que supera a remuneração declarada pela coexecutada, não havendo indícios de que se trate realmente do seu salário.
Ausência de elementos que comprovem tratar-se de verba salarial.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313063-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024, grifei).
Assim, não tendo o executado comprovado que a penhora recaiu sobre reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, indefiro a liberação dos valores bloqueados.
Fls. 165/168: a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao executado há de ser rejeitada porquanto não se produziu nenhuma prova de que disponha de recursos para suportar as custas e despesas processuais.
Ao revés, como se depreende do documento de fls. 157/158, o executado possui renda mensal inferior a cinco salários mínimos e seu patrimônio é constituído de um único imóvel de valor modesto, a corroborar a presunção de veracidade da declaração de pobreza acostada a fls. 151 e inexistindo fundado motivo para a revogação da gratuidade que lhe foi concedida, até porque a benesse não se restringe a quem se encontra em situação de penúria ou miserabilidade, antes abrangendo, isto sim, todos aqueles que não possam arcar, sem prejuízo de sua própria subsistência, com as custas e despesas processuais.
Discorrendo sobre o assunto, Osório Silva Barbosa Sobrinho preleciona com máxima clareza: "O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo, sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.Precedentes do STF', HC 76.563-SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 19.06.98 (apud in Constituição Federal vista pelo STF, 3ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 294/295, grifei).
Nesse mesmo sentido: Agravo de instrumento Ação indenizatória - Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita ao autor Deferimento Benefício postulado que não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família - Ausência de sinais de riqueza que pudessem apontar para a existência de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2083697-21.2019.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j.14/05/2019, grifei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Embargos de terceiro Constrição sobre meação - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciáriagratuita Cabimento Presunção de veracidade de alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, independentemente de patrocínio da causa por advogado particular - Inteligência do artigo 99, §§ 3º e 4º, do novo Código de Processo Civil - Presunção não ilidida pela parte contrária - Concessão do favor legal - Decisão reformada. 2.
Recurso provido." (TJSP Agravo de Instrumento 2288031-80.2020.8.26.0000 Relator: Osvaldo de Oliveira Comarca: Capão Bonito Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/03/2021 Data de publicação: 23/03/2021, grifei).
Fls. 177/181: visando evitar a penhora do bem bloqueado a fls. 127, o executado haveria de ter comprovado, de forma inequívoca, que está impossibilitado de se locomover por outro meio ou, ainda, que o uso do veículo é indispensável para o exercício de sua profissão e o sustento de sua família.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo automotor.
Reforma impertinente.
Não restou provado que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho da parte executada, tampouco que está incapacitada de se locomover por outros meios.
Veículo que, por sua vez, não se encontra elencado no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC.
Natureza alimentar do crédito.
Honorários sucumbenciais.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104084-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024, grifei).
Assim, não tendo o executado se eximido do ônus que lhe competia e considerando que o veículo não está elencado no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC, rejeito a impugnação à penhora.
Fls. 202/204: o pedido de reserva da meação da exequente Eliana Donizeti de Souza deve ser indeferido, uma vez que a natureza da obrigação exequenda e as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a dívida foi contraída no exercício de atividade que presumivelmente beneficiou a entidade familiar.
Com efeito, a obrigação decorre de dívidas referentes a contrato de locação celebrado pela empresa Jordenilson Venerando de Lima ME, encontrando-se vinculada à atividade empresarial desenvolvida por um dos cônjuges durante a constância do casamento.
Tratando-se de dívida originada das atividades profissionais do devedor, presume-se o proveito em favor da família, nos termos do regime de comunhão parcial de bens, conforme entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONSULTA DE BEM VEICULAR EM NOME DA COMPANHEIRO.
POSSIBILIDADE.
ESFORÇO COMUM.
PRESUNÇÃO.
RESERVA DA MEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
No que tange à união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, de modo que o esforço comum na aquisição do veículo (ou eventuais outros bens) é presumível, de modo que se admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo.
REsp n. 1.284.988/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/4/2015. 2.
Se o automóvel foi adquirido na constância da união estável, pode ser considerado fruto da colaboração comum, e pertencente ao patrimônio do casal, legitimando a pesquisa veicular para eventual penhora.
A incomunicabilidade do bem da companheira é matéria de defesa e da qual a presumível aquisição comum deve ser objeto de prova em contrário, em momento oportuno. 3. "A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal". (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024).
Recurso especial provido. (REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, grifei).
Na mesma linha segue a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO À PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA AGRAVADA.
Executada casada sob regime de comunhão parcial de bens.
Responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do Código de Processo Civil.
Inteligência dos arts. 1.658, 1.663, § 1º, e 1.664, todos do Código Civil.
Dívida contraída no exercício de atividade empresarial por um dos cônjuges.
Presunção de que o débito foi revertido em prol da unidade familiar.
Ressalvada a possibilidade de o cônjuge atingido comprovar que o débito não ocorreu em benefício da entidade familiar.
Possibilidade, resguardada, contudo, a meação do cônjuge não devedor.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306891-90.2024.8.26.0000; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024, grifei).
No caso, a exequente Eliana Donizeti de Souza não logrou demonstrar que a dívida contraída pelo cônjuge no exercício de suas atividades empresariais não trouxe benefícios à família.
Desta forma, a integralidade do valor arrecadado deve responder pela dívida do exequente Venerando de Lima, não havendo se falar em reserva de meação em favor da exequente Eliana.
No mais, diante da sentença proferida no processo nº 1005251-66.2023.8.26.0457, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e reconheceu a fraude à execução na doação do imóvel (vide fls. 189/195), impõe-se o cancelamento da respectiva anotação no registro imobiliário.
Oficie-se, pois, o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, com cópia da sentença proferida no processo nº 1005251-66.2023.8.26.0457 (fls. 189/195), para cancelamento da anotação da doação, constante da matrícula nº 37.693 (R.6 - 03/08/2018), do imóvel situado na Rua João Tonini, Vila Galvão, Jundiaí-SP.
Outrossim, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se em cartório o termo de penhora do referido imóvel, nomeando-se o executado Elias Sergio de Oliveira como depositário.
Lavrado o termo, proceda-se ao registro da penhora através do sistema informatizado e expeça-se mandado para avaliação do imóvel e intimação dos executados, inclusive do múnus de depositário.
Sem prejuízo, proceda-se à penhora e avaliação do veículo bloqueado a fls. 127.
Decorrido o prazo recursal, providencie-se a transferência de 70% dos valores bloqueados para o processo nº 0004124-57.2016.8.26.0457.
Int.
Pirassununga, 02 de setembro de 2025. - ADV: ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR ADVOGADO (OAB 230187/SP), EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB 221020/SP), EMERSON FLÁVIO DA ROCHA (OAB 221020/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2024 16:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 01:00
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 14:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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