TJSP - 1005458-78.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005458-78.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Opera Mix Sociedade Empresaria Limitada - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP) -
28/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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