TJSP - 1501075-74.2022.8.26.0019
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501075-74.2022.8.26.0019 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Kapswin Criacao Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Observo que o artigo 485, VIII, somente é aplicável à fase de conhecimento e há regra específica à aplicação do art. 775, CPC às desistências de execuções.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Sem Advogado
-
05/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/11/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:31
Ato ordinatório
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02/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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15/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:15
Suspensão do Prazo
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08/10/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2022 20:18
Expedição de Carta.
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11/05/2022 20:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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09/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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