TJSP - 0000749-31.2025.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000749-31.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1004110-73.2024.8.26.0587) (processo principal 1004110-73.2024.8.26.0587) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Luiz Roberto Vila Nova Ferreira - CLARO S/A -
Vistos.
Intimada para comprovar o cumprimento da liminar, a parte executada apresentou tela sistêmica constando cancelamento do contrato 021/16972833-7, objeto da lide, bem como inibição de cobrança das parcelas em aberto e comprovante de ausência de negativação do nome do executado junto ao SCPC (fls. 175/178).
Contudo, a manifestação foi intempestiva, conforme certidão de fls. 183.
Instado a se manifestar o exequente juntou inúmeros e-mails recebidos da operadora/executada (fls. 187/239) Decisão proferida às fls. 240 majorou a multa imposta e determinou a intimação da executada.
O exequente se manifestou sem prévia intimação (fls. 243/273).
A executada trouxe aos autos a mesma manifestação de fls. 175/178.
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou manifestação às fls. 284/307, 308/312, 313/317, 318/320 e 321/327. É a síntese do necessário Decido 2.
Primeiramente, ao que se vê dos autos, o exequente insiste em peticionar a todo momento no feito, mesmo quando não intimado para tanto, causando indevido tumulto processual, o que beira a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte executada limitou-se a apresentar tela de sistema interno constando cancelamento do contrato 021/16972833-7, objeto da lide, bem como inibição de cobrança das parcelas em aberto e comprovante de ausência de negativação do nome do executado junto ao SCPC.
Com efeito, dos documentos juntados, não se extrai apontamento indevido do autor em cadastro de inadimplentes ou permanência de inscrição negativa no Serasa.
Contudo, o exequente demonstra que recebeu inúmeras cobranças da executada Claro, via e-mail, para renegociação da dívida discutida nos autos.
Diante do patente descumprimento da liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento n. 2348410-45.2024.8.26.0000/50001, condeno a executada ao pagamento da multa diária majorada às fls. 240.
Consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nesse sentido, o STJ reafirmou que a intimação realizada exclusivamente em nome do advogado da parte não supre a exigência legal e jurisprudencial da intimação pessoal do devedor (AgInt no REsp 2.028.559/SP, DJe 20/04/2023). 3.
Assim, determino a intimação pessoal do executado, por via postal com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 por ato de cobrança indevida, limitada à R$ 30.000,00.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:38
Indeferido o pedido
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05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:40
Apensado ao processo
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05/05/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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