TJSP - 0000504-43.2025.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000504-43.2025.8.26.0450 (processo principal 1001642-62.2024.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanderlei Dias Borges - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Tem razão a parte executada.
Isso porque o exequente anexou a integralidade das parcelas do contrato impugnado (fl. 63).
Todavia, conforme evidenciado pelos extratos anexados na impugnação (fls. 70/71), o exequente somente pagou as 11 primeiras parcelas, já que não houve mais créditos em sua conta mantida junto à executada.
Desse modo, a repetição de indébito em dobro deverá incidir apenas quanto às parcelas efetivamente pagas.
A própria redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não permite qualquer interpretação diversa: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exquente apresente nova planilha de débitos, devendo: a) revisar os percentuais de juros remuneratórios previstos no contrato, aplicando-se a taxa média de mercado determinado na sentença (fl. 40); b) calcular a diferença dos valores efetivamente pagos das taxas que deveriam ter sido cobradas do autor (total de 11 parcelas), que serão devidas em dobro, com a correção monetária e os juros de mora nos termos do título judicial.
Após, intime-se a parte executada para que se manifeste, em igual prazo.
Remanescendo controvérsia quanto ao valor devido, o pedido de perícia contábil será analisado.
Fica deferido o levantamento do valor incontroverso (fls. 78/79) depositado.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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