TJSP - 4016336-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:52
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 14:52
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016336-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ERIBERTO ALVES DE LIMAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O autor, residente em Monte Castelo/SC, renunciou ao foro privilegiado do domicílio do consumidor para ajuizar a presente ação no foro de competência do réu, bem como contratou advogado particular com escritório localizado nesta Comarca e assumiu o compromisso de arcar com parcelas mensais de R$1.134,49 referente ao contrato sub judice, elementos que infirmam a gratuidade da justiça ventilada.
Assim, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o seu rendimento mensal, através de extratos bancários relativos aos últimos 90 dias e demais documentos pertinentes para tanto.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 2.
Desde já indefiro a tutela de urgência pretendida.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo na qual o autor alega que há abusividade das tarifas contratuais, bem como requer o recalculo das parcelas.
Indefiro o pedido liminar, haja vista que as partes firmaram contrato de financiamento e os valores supostamente pagos a maior em decorrência da alegada abusividade das tarifas contratuais e o cálculo de juros devem ser analisados após regular contraditório, não se vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, tampouco urgência a ser tutelada, porquanto se trata de contrato celebrado há quase dois anos, de forma com que não reputo preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo 26/08/2025 -
27/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIBERTO ALVES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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