TJSP - 1005703-89.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005703-89.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Otávio Henrique Antunes de Almeida -
Vistos.
FLs. 78/83: recebo como emenda à inicial.
Defiro o pedido de "justiça gratuita' formulado pelo requerente.
Otávio Henrique Antunes de ALmeida ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco C6 Consignado S.A.
Requer tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato nº *01.***.*39-85 no valor de R$ 379,50, a título de refinanciamento, incidentes na conta bancária que recebe seu benefício previdenciário.
Aduz, para tanto, não ter autorizado o refinanciamento.
Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, permite identificar a presença dos requisitos legais supracitados, em especial o perigo de se aguardar o tempo do processo, na medida em que os descontos estão incidindo sobre verba alimentar (benefício previdenciário), não podendo impor ao requerente o ônus de provar um fato negativo para, só ao final de demanda, na hipótese de acolhimento de sua pretensão inicial, cancelar os descontos eventualmente indevidos.
Ademais, milita em favor do autor as disposições do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais de R$ 379,50, referentes ao contrato nº *01.***.*39-85 , incidentes na conta bancária que o autor recebe seu benefício previdenciário, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação via Portal Eletrônico.
Como ato já vinculado à esta decisão, via sistema, será emitido o mandado modelo institucional (cód. 505652).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao requerido para que dê cumprimento à liminar ora concedida, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento, acompanhada de cópias dos documentos e das peças necessárias para sua compreensão e individualização.
Int. - ADV: MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 503041/SP) -
28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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