TJSP - 1000398-54.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000398-54.2025.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rinaldo Picinini Me - Istefani de Menezes Basso Ltda -
Vistos.
Conheço os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, uma vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença/decisão que pudesse ensejar sua declaração.
Com efeito, no que tange à extinção do feito em razão do não comparecimento pessoal da empresa-autora na audiência de tentativa de conciliação, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Isso significa que o comparecimento das partes, ou de seu representante ou ainda de preposto nomeado, se pessoa jurídica, é obrigatório, sendo-lhe facultada, apenas, a assistência de advogado, caso o valor da causa seja de até vinte salários mínimos (hipótese dos autos).
Aliás, prevê o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Contudo, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, conforme Enunciado 98, FONAJE: É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Assim, não cabe a alegação de que a pessoa jurídica foi representada por advogado, que também possuía poderes para transigir, dar quitação, dentre outros, pois não há possibilidade, em sede de Juizados Especiais, da acumulação de condição de preposto e, advogado, simultaneamente.
Há que se ressaltar que o rito dos Juizados Especiais possui regras específicas, aplicando-se as normas previstas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, no que não conflite com as normas previstas na Lei nº 9.099/95, a teor do que dispõe o artigo 92.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB 301038/SP), FELIPE BERNARDES BUGNI (OAB 492481/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:20
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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12/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 15:05
Audiência Realizada Inexitosa
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15/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 02:50:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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10/04/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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