TJSP - 4009352-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE / QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (SP273843 - JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009352-31.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EMERSON PELARIGO ANTONIOADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP306764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O autor é titular de plano de saúde coletivo e insurge-se contra os reajustes aplicados pela operadora requerida, por entender unilaterais e sem comprovação do aumento da sinistralidade, infringindo normas de proteção ao consumidor.
O pedido de tutela provisória, visando expurgar os reajustes aplicados, a serem limitados àqueles aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais, não comporta deferimento. À primeira vista, a previsão contratual de reajuste das mensalidades do plano de saúde por mudança de sinistralidade e segundo a variação dos custos dos serviços hospitalares atende ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, não parecendo haver ilegalidade.
Em cognição sumária, não há prova inequívoca de ausência de base atuarial, com inexistência de aumento de sinistralidade, que torne injustificados os reajustes.
O aumento expressivo das contraprestações era mesmo esperado devido à tendência jurisprudencial e legislativa de ampliação da cobertura assistencial pelos planos e seguros-saúde para procedimentos não incluídos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). É preciso dilação probatória ou formação do contraditório para análise segura a respeito.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19063, Subguia 18587 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.969,29
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 19063, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18587&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - EMERSON PELARIGO ANTONIO - Guia 19063 - R$ 1.969,29
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11/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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