TJSP - 1006935-91.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006935-91.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos da Silva França -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC).
Intime-se. - ADV: TATIANA ALVES DE LIMA (OAB 389361/SP) -
03/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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15/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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