TJSP - 1006274-02.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006274-02.2025.8.26.0223 - Inventário - Inventário e Partilha - FÁBIO ALEX PIVA DE MACEDO - UDA SILVIA SEYDA e outros -
Vistos.
Anote-se que o recolhimento das custas processuais deverá ser efetuado até a homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, parágrafo 7°, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Nomeio inventariante FÁBIO ALEX PIVA DE MACEDO, independente de compromisso nos autos, que deverá providenciar: apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos o art. 620 do C.P.C.; apresentação do plano de partilha, observado o disposto no artigo 653 do CPC; juntada da representação processual de todos os herdeiros, bem como documentos de identificação de cada um deles (cópia simples de RG e CPF art. 176, § 1º, III, 2, a da Lei 6.015/73), inclusive certidão de casamento, se casado, separado ou divorciado for.
Caso seja solteiro juntar, também, a certidão de nascimento.
Caso seja viúvo, juntar a certidão de óbito do cônjuge.
As certidões deverão ser recentes (noventa dias); juntada a representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados, além dos documentos de identificação pessoal deles, independentemente do regime de bens adotado; juntada da certidão de casamento do falecido (recente noventa dias) e, eventualmente, de óbito de seu cônjuge se viúvo era ou documentos pessoais do cônjuge supérstite; juntada do comprovante de propriedade dos imóveis (matrícula recente 30 dias) e dos bens móveis (CRV e, inclusive, certidão do DETRAN recente 30 dias); juntada de balanço patrimonial do exercício anterior ao óbito, se houver quotas societárias a serem partilhadas, bem como o contrato social da empresa, certidão da JUCESP e cópia do CNPJ; juntada de extratos bancários, caso haja saldo em contas ou aplicações, ou existam ações a serem partilhadas; juntada dos lançamentos fiscais (IPTU ou CCIR) relativos aos bens a serem inventariados correspondentes ao ano do falecimento; juntada das certidões negativas da D.R.F., Fazenda do Estado e da Prefeitura Municipal do local do imóvel a ser partilhado; recolhimento do imposto causa mortis ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); juntada de certidão negativa de eventual testamento junto ao Colégio Notarial (Rua Bela Cintra, n. 746, 12º.
Andar, conjunto 121, CEP 01415-000, São Paulo, tel. (0xx11)3122-6287), site: www.censec.org.br; Correção do valor dado à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, recolhendo-se as respectivas custas, se for o caso.
Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XVI das NSCGJ, Tomo II.
Quanto aos pedidos de fls. 52/53, a alienação antecipada de bens ou o levantamento de valores do espólio constitui medida excepcional, somente admissível em situações específicas devidamente comprovadas nos autos, e sempre no interesse do espólio.
No caso de veículos, a jurisprudência e a experiência prática indicam que, em regra, a venda pode se revelar benéfica, em razão da progressiva deterioração do bem, da perda de valor de mercado e das despesas de manutenção, fatores que podem diminuir o patrimônio a ser partilhado.
Entretanto, no presente feito, não há elementos suficientes que justifiquem a autorização imediata.
Verifico que o processo ainda não se encontra adequadamente instruído, pois, não foram apresentadas as primeiras declarações, bem como os documentos indispensáveis, como extratos bancários atualizados das contas do falecido e os documentos do veículo (CRLV e Tabela FIPE na data do óbito).
Ademais, o inventariante deve especificar quais despesas de responsabilidade do falecido ou do espólio pretende quitar, esclarecendo o montante necessário.
Assim, indefiro, por ora, os pedidos formulados.
Intime-se. - ADV: FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), LUIS ROBERTO PARDO (OAB 230098/SP), LUIS ROBERTO PARDO (OAB 230098/SP), LUIS ROBERTO PARDO (OAB 230098/SP), LUIS ROBERTO PARDO (OAB 230098/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:51
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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