TJSP - 0001883-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001883-46.2025.8.26.0053 (processo principal 0006261-07.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Permanente - Jurandir Oliveira Santos -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Jurandir Oliveira Santos, objetivando a restituição dos valores recebidos pelo executado em sede de tutela provisória, posteriormente revogada, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Devidamente intimado(a), o(a) segurado(a) impugnou o cumprimento de sentença sustentando a irrepetibilidade da verba (fls. 176/182). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não prospera.
No presente caso, a tutela de urgência concedida em primeiro grau foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 278/279 e 544/549 dos autos principais.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários ou a eventual boa-fé do segurado não são suficientes para afastar o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos, uma vez que o pagamento ocorreu em decorrência de decisão judicial precária, sujeita à revogação a qualquer tempo, como expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 692.
Naquele julgamento, o STJ reafirmou o entendimento de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Dessa forma, o entendimento consolidado pela Corte autoriza a devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Considerando que o acórdão proferido não modulou os efeitos da decisão, sua aplicação é imediata.
Além disso, a obrigação de restituição dos valores pagos por força de decisão liminar posteriormente revogada possui amparo legal no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo sua exigibilidade decorrente diretamente da lei, independentemente de previsão expressa no título executivo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 3/6), atualizados para janeiro/2025 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 174.082,21.
Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o executado fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para novas deliberações quanto aos meios de devolução dos valores ao INSS.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS TAVARES DE SÁ (OAB 236098/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:12
Autos no Prazo
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27/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 00:20
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
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04/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/02/2025 14:58
Evoluída a classe de 12078 para 156
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23/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2009
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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