TJSP - 1011111-03.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011111-03.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Guilherme Augusto dos Santos -
Vistos. 1) Trata-se de ação de Anulatória Cumulada com Pedido de Liminar, em que Guilherme Augusto Dos Santos move contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER - SP), pretendendo em suma que seja determinado de imediato a Suspensão da penalidade imposta ao autor, tendo em vista ter recusado a submeter-se ao exame de alcoolemia.
In casu, frise-se, em um juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido pela parte, ainda que haja o perigo da demora, razão pela qual não se mostra plausível permitir a concessão da medida de urgência inaudita altera parte pretendida neste momento.
Infere-se da peça vestibular que o autor foi autuado por recusa a submeter-se a teste etilômetro, na forma do art. 165-A do CTB.
Diante deste cenário, o condutor ajuizou a presente ação, voltada à declaração de nulidade do auto de infração em comento.
Cumpre esclarecer que a autuação procedida pela autoridade de trânsito, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, não apresentando ilegalidade manifesta, ao ponto de ensejar, neste momento processual, o controle preventivo pelo Poder Judiciário.
Além disso, as evidências são de que a infração do art. 277, § 3º, CTB, que levou à aplicação da penalidade aqui atacada, é de natureza formal, de descumprimento do dever de agir, se consumando com o mero comportamento contrário ao comando legal (art. 165-A CTB), não se confundindo com a embriaguez ao volante em si, prevista no art. 165 CTB.
Assim, estando ausentes elementos de prova aptos a afastar a presunção de legalidade afeta aos atos administrativos, de rigor o indeferimento da medida de urgência pretendida, mostrando-se necessária, neste estágio processual, a prévia análise com a formação do contraditório para maior esclarecimento dos fatos.
Logo, não cuidou o autor de demonstrar, por meio de prova hábil, a efetiva ausência de higidez do auto de infração de trânsito, sendo imprescindível a fase de dilação probatória para comprovar inequivocamente a hipótese dos autos.
Neste sentido INDEFIRO o pedido de tutela. 2) Citem-se através do Portal Eletrônico, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimem-se. - ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP) -
02/09/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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