TJSP - 4004988-19.2025.8.26.0002
1ª instância - Unidade Avancada de Atendimento Judiciario - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Central da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004988-19.2025.8.26.0002/SPAUTOR: LANCHONETE BONANZA LTDAADVOGADO(A): DAYANE ALVES DE SOUSA MACÊDO (OAB PI025437)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAOs embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada.
A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, porque são tempestivos e cumprem com os demais pressupostos recursais.
Quanto ao mérito, não merecem acolhimento.
Não há, na sentença obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
A não fixação de teto da multa não é uma omissão, mas sim uma consequência da aplicação da multa, que deve incidir até que a obrigação de fazer seja cumprida.
A informação de que a conta está ativa não é objeto de apreciação em embargos de declaração, pode ser explorada em eventual execução de multa por descumprimento.
Quando da sentença não havia informação de ativação da conta.
O que verifico é um inconformismo com o mérito da sentença, o que deve ser objeto do recurso cabível para sua reforma.
Logo, nego provimento aos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 21:17
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:46
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 39
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11/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 16:44
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/07/2025 14:20
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 11/09/2025 13:30. Refer. Evento 12
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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24/07/2025 14:04
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 21
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24/07/2025 14:04
Determinada a citação
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24/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:29
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 01 - audiência de conciliação - 11/09/2025 13:30
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22/07/2025 12:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (2RG2JEC02 para CVEEPP01)
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21/07/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:54
Decisão interlocutória
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18/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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