TJSP - 1006585-66.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006585-66.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Sebastião Clementino - Intimação das partes para ciência sobre a disponibilização do link para acesso à audiência virtual. - ADV: SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP), HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB 66656/MG) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:21
Ato ordinatório
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08/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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05/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006585-66.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Sebastião Clementino -
Vistos.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO: A outorgante da procuração à autora é diretora da companhia e a representação é regular, não obstante a insistência do réu sobre o tema, sem comprovar qualquer irregularidade.
SÍNTESE DO SANEAMENTO: Não há preliminares, nulidades ou irregularidades pendentes, de modo que declaro saneado o processo (art. 357, I do Código de Processo Civil).
MATÉRIA CONTROVERTIDA: A matéria controvertida é a causa do acidente de trânsito descrito na pág. 2 e a extensão/quantificação dos danos.
O ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil).
PROVA ORAL: Defiro a produção de prova oral (art. 357, II e V), consistente na inquirição de testemunhas, ante o interesse (págs. 57, 71 e 91).
Indefiro a colheita dos depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, não havendo necessidade de repetição (art. 357, II, e 370, parágrafo único).
Bem por isso, as partes estão dispensadas de comparecer ao ato.
Considerando as características da causa e da matéria controvertida, à luz do art. 357, §6º e §7º do Código de Processo Civil, limita-se a prova ao número de três testemunhas (cada parte).
AUDIÊNCIA VIRTUAL: Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para 8 de outubro de 2025, às 15:00 horas, com a utilização do aplicativo Microsoft Teams.
Eventuais impedimentos devem ser comprovados até a abertura da audiência, e poderá ser dispensada a produção de provas pretendidas pelas partes cujos Advogados a ela não comparecerem (art. 362, §1º e §2º do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÕES - PARTES E TESTEMUNHAS: As partes ficam intimadas por seus Advogados e Advogadas e o acesso à audiência será viabilizado pelo link a ser enviado aos e-mails que deverão vir aos autos.
Devem ser previamente arroladas e qualificadas as testemunhas até 22 de setembro de 2025, sob pena de preclusão e de impossibilidade de tomada dos depoimentos.
O rol deve conter qualificação completa (art. 450 do Código), incluindo o(s) e-mail(s) para acesso.
Cabe aos Advogados intimar cada testemunha que arrolar, comprovando a intimação até três dias antes da audiência (art. 455, caput e §1º do Código de Processo Civil).
A inércia equivale a desistência (§3º).
Caso informar a necessidade de intimação, justificadamente, no mesmo ato que indicar o rol - sob pena de preclusão -, e recolher despesas porventura devidas, o cartório expedirá o necessário.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: O cartório agendará a audiência no aplicativo Microsoft Teams e encaminhará o link de acesso aos e-mails informados, com instruções para o comparecimento.
Caso haja requerimento das partes, serão expedidas intimações às testemunhas.
ATOS NA AUDIÊNCIA: Como primeiro ato da audiência, cada participante deve exibir documento de identificação pessoal com foto, conforme os seguintes atos normativos: Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 3o Recomenda-se, ainda, que os magistrados, ao presidirem audiências: I velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; Comunicado CG 284/2020: 7) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; Por isso, há necessidade de ter documento em mãos na abertura da audiência, lembrando que muitos atrasos vem ocorrendo pela ausência disto.
A experiência mostra que o uso dos denominados filtros ou fundos de tela pode provocar desfoques nas imagens e na exibição de documentos, de modo que o uso é permitido, mas convém ponderação.
Para testemunhas com e-mail próprio, será utilizado o recurso técnico do Microsoft Teams denominado "aguardar no lobby", que permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual.
O primeiro ato após o ingresso da testemunha será a identificação, mediante documento oficial com foto; testemunhas sem o documento não poderão ser ouvidas.
A preservação da incomunicabilidade para admissão da colheita da prova testemunhal, prevista no art. 456, caput do Código de Processo Civil, é fundamental para a sua validade, e é dever de todos cooperarem para tanto.
A audiência terá início com proposta de conciliação (art. 359 do Código de Processo Civil), e, não sendo viável, os atos instrutórios seguirão a ordem legal (art. 361).
Encerrada a instrução, as partes oferecerão razões finais (art. 364, caput), que podem ser remissivas, com reiteração dos argumentos já lançados nos autos, não havendo complexidade a autorizar substituição por memoriais (art. 364, §2º).
Int. - ADV: SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP), HUMBERTO TAVARES DE MELO (OAB 66656/MG) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:22
Ato ordinatório
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:29
Ato ordinatório
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14/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:54
Expedição de Carta.
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14/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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