TJSP - 0007722-24.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007722-24.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1005782-46.2020.8.26.0009) (processo principal 1005782-46.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Número 1 Automóveis Ltda - - Lofrano - Sociedade de Advogados - Mg Mecânica e Peças Ltda -
Vistos.
O executado impugnante, MG MECÂNICA E PEÇAS LTDA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por NÚMERO 1 AUTOMÓVEIS LTDA.
A impugnação se baseia em duas alegações principais: a irregularidade da representação processual do exequente e o excesso de execução alegando: a) Irregularidade da representação processual alegando que a procuração apresentada pelo exequente possui apenas uma assinatura e não tem carimbo de cartório, além de questionar a validade da cadeia de substabelecimentos; b) Excesso de execução e cumulação de execuções sustentando que os cálculos do exequente são abusivos, incluindo um valor de locativo que já foi pago.
Além disso, aponta que a taxa judiciária de R$ 380,00 e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento estão indevidamente incluídos, gerando um valor de execução superior ao devido.
Em resposta, o exequente impugnado rebateu as alegações da impugnante, defendendo a regularidade do seu cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) Regularidade da procuração, alegando ser a procuração válida, a qual foi devidamente assinada, refutando a necessidade de carimbo de cartório ou atualização; b) Inexistência de excesso de execução, justificando que o valor da taxa judiciária foi incluído nos cálculos por não ter sido paga pelo executado.
Em relação aos honorários advocatícios, afirma que eles são devidos e que a impugnante age de má-fé ao tentar excluí-los, uma vez que a execução é o meio adequado para sua cobrança.
O impugnado ainda alega que o cálculo apresentado é preciso e utiliza os índices do TJSP, rejeitando a alegação de que valores de aluguel já pagos estariam incluídos. É a síntese do necessário, Decido: Os pontos controvertidos do incidente são: 1) a validade da representação processual do exequente e 2) a ocorrência de excesso de execução.
A alegação de irregularidade da procuração do exequente não prospera.
Conforme o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro dispensa o reconhecimento de firma e confere poderes ao advogado para a prática de atos processuais.
A jurisprudência do TJSP é uníssona em rejeitar a exigência de formalidades adicionais, como o "carimbo de cartório", para validade do instrumento.
A simples assinatura do outorgante já é suficiente. "AÇÃO MONITÓRIA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA.
Desnecessidade.
Nos termos do art. 105 do CPC/2015, a procuração dispensa o reconhecimento de firma.
O mandato outorgado a advogado deve ser considerado válido e regular, inexistindo nos autos indícios de falsidade." (TJSP, Apelação nº 1007421-52.2023.8.26.0405, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Sérgio Shimura, j. 14/06/2024).
Portanto, a alegação de irregularidade da representação processual é afastada de plano.
Conforme a jurisprudência consolidada do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a procuração sem reconhecimento de firma é válida e apta a surtir seus efeitos legais, não havendo indícios de falsidade a serem analisados.
De igual modo, alegação de excesso de execução também não se sustenta.
O impugnante não apresentou um cálculo discriminado e justificado que demonstrasse a suposta cobrança indevida, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
A mera alegação genérica de excesso de cobrança não é suficiente para infirmar o cálculo do exequente, que, por sua vez, justificou a inclusão da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, ambos devidos.
A jurisprudência do STJ e do TJSP é consolidada no sentido de que a impugnação por excesso de execução exige a apresentação do valor que o impugnante entende correto.
Além disso, a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios na mesma execução é perfeitamente legal, sendo consectários lógicos e legais da condenação principal, nesse sentido: "A impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, deve ser acompanhada de planilha de cálculo com a indicação do valor que o devedor entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação. É o que se depreende do art. 525, § 4º, do CPC.
O acolhimento da impugnação, em parte, não afasta a sucumbência do executado." (Processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/12/2023).
E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso de execução.
Apresentação de planilha com o valor correto.
Necessidade.
Art. 525, § 4º, do CPC.
O mero apontamento de equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente não é suficiente para configurar excesso de execução, sendo indispensável que o executado apresente seu próprio cálculo, de forma clara e detalhada.
Rejeição da impugnação mantida.
Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2276532-61.2023.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Rosangela Telles, j. 07/03/2024).
Enfim, o executado alega excesso de execução, mas não demonstra de forma clara e objetiva os valores que considera corretos, ônus processual que lhe incumbia.
As justificativas do exequente para a inclusão da taxa judiciária e dos honorários advocatícios da fase de conhecimento,
por outro lado, são pertinentes e respaldadas pela legislação e jurisprudência, uma vez que se trata de verbas devidas e passíveis de cobrança na via executiva.
Diante do exposto, por não ter o impugnante se desincumbido de seu ônus de comprovar o excesso de execução, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação da parte impugnante nas verbas de sucumbência.
Ressalte-se que a questão restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, que se deu na sistemática de recurso repetitivo previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475 J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Importante frisar que nada obstante entendimento tenha sido firmado sob a égide do Código de Processo Civil anterior, não se encontra superado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação do devedor - Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ofertada, fixando a verba honorária em R$ 2.000,00 - Alegação da apelante que não cabível sua condenação no pagamento de verba sucumbencial em decorrência da rejeição da impugnação ofertada - Cabimento - Verba não devida nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Súmula 519 do STJ - Decisão reformada para afastar a fixação de honorários de sucumbência - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 0015055-72.2024.8.26.0576; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO USUFRUTO INDENIZAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/VERBA HONORÁRIA) Impugnação Rejeição Recurso interposto pelo causídico do impugnado Pretensão voltada ao recebimento de verba honorária Inadmissibilidade, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recursos repetitivos (Tema nº 410) e Súmula nº 519 Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152022-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025).
Neste passo, manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte, arquivem-se independentemente de nova determinação.
Intime-se. - ADV: RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP) -
27/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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16/02/2025 07:15
Suspensão do Prazo
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03/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:25
Apensado ao processo
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08/11/2024 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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