TJSP - 0000966-52.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:52
Baixa Definitiva
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12/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:37
Protocolizada Petição
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10/11/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 14:11
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Périsson Lopes de Andrade (OAB 192291/SP) Processo 0000966-52.2022.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Perisson Andrade Sociedade de Advogados -
Vistos.
A jurisprudência do C.
STJ é assente quanto à responsabilidade da pessoa jurídica depositante (no caso, a FESP) em efetuar a retenção de Imposto de Renda na Fonte cabível, em se tratando de pagamento feito em razão de cumprimento de título judicial.
No caso, diz respeito à verba honorária devida a pessoa jurídica (sociedade de advogados), nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92.
Contudo, este é aspecto administrativo do pagamento efetuado, e estranho à jurisdição da execução fiscal.
Isto é, não compete a este juízo exercer a fiscalização da correção jurídica no cumprimento da obrigação tributária legal incidente sobre a FESP, se deve reter ou não valores, e sob qual alíquota.
A atribuição é primária da própria Receita Federal do Brasil, de modo que eventual excesso ou incorreção deverão ser sanados na via administrativa própria, em especial pela Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, oportunidade na qual, em tese, caberá a restituição do que retido indevidamente (eis que os valores já foram repassados aos cofres da União).
Portanto, diante da comprovação do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 18:56
Protocolizada Petição
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28/11/2022 18:39
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
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28/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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