TJSP - 1030304-31.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030304-31.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizabeth Maria Guimarães -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Assim, a fim de que se permita adequada análise do pleito de concessão dos beneficios da assistência judiciária, deverá a parte autora trazer aos autos: i) cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta; iii) cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF) ou, se o caso, comprove sua condição de isento (nos últimos cinco anos), através da juntada da(s) página(s) "Situação das Declarações do IRPF" disponível no site da Fazenda, e que uma vez contribuinte isento, traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais (230-6 e despesas citatórias), sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Sem prejuízo, trata-se de produção antecipada de provas (exibição de documentos), objetivando que o Banco réu forneça cópia dos contratos celebrados entre as partes.
Alega o autor que não obteve êxito na exibição dos contratos pela via administrativa, seguida de reclamação junto ao Procon.
Verifica-se, às fls. 15/17 que houve resposta à reclamação formulada junto ao Procon, com sobre os passos para obtenção do contato, que devem ser realizados pelo cliente.
Assim, da forma como proposta a inicial, não se verifica demonstrado o interesse de agir da autora, notadamente em se tratando de obrigações envolvendo dados bancários, inclusive sujeitas ao respectivo sigilo, de modo que a solicitação deve ser realizada por escrito, pelo próprio titular ou por procurador com poderes específicos para tanto.
No caso, não restou demonstrado o regular requerimento administrativo, tampouco que não tenha sido atendido em tempo razoável e o pagamento de eventual custo do serviço.
Nestes termos, emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com documentos hábeis a demonstrar seu interesse de agir, nos termos expostos, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040498-61.2023.8.26.0602
Fundacao Dom Aguirre
Andre Alexandrino Pires
Advogado: Andrea Vernaglia Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 13:47
Processo nº 1003520-82.2024.8.26.0236
Cecilia dos Santos Cortez
Aapb – Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Alan Guilherme Scarpin Agostini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 14:50
Processo nº 7002010-45.2013.8.26.0032
Justica Publica
Wesley de Carvalho
Advogado: Diego Lopes de Souza Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 10:03
Processo nº 1010575-86.2024.8.26.0009
Living Ipe Empreendimentos Imobiliarios ...
Nayara Sousa da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 14:36
Processo nº 1007703-42.2025.8.26.0566
Maria de Lourdes Marino de Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Patricia Zapparoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 10:35