TJSP - 1001594-74.2025.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001594-74.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angelita Jaqueline Ribeiro dos Santos - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a autora recebe, além de seu benefício INSS, um valor de R$ 2.500,00 proveniente de pix feito por Marcelo Alves Cardoso.
A autora percebe renda superior a três salários mínimos mensais e não comprovou gastos extraordinários que o(a) impossibilite de arcar com as custas do processo.
Embora não se olvide a situação econômica da sociedade brasileira, em especial na atualidade, o desiderato da gratuidade judiciária é permitir o acesso à justiça àqueles que, sem ela, não poderiam obter tutela jurisdicional.
Violaria o princípio da igualdade a concessão da mesma benesse àquele que tem renda igual a um salário mínimo e àquele que tem renda, pelo menos, três vezes superior.
Aliás, ter capacidade para custear as despesas decorrentes do litígio em juízo não quer dizer que o indivíduo é pessoa abastada.
Apenas significa que, diferentemente de outros, tem capacidade de concorrer para o custeio do sistema que movimentou para obter tutela jurisdicional.
Anote-se, ainda, que o pagamento das custas pelo autor é apenas um adiantamento, pois, caso efetivamente tenha seu direito reconhecido, tais valores lhe serão devolvidos.
Além disso, a fim de melhor adequar a sistemática da gratuidade da justiça, evitando injustas concessões ou denegações, o art. 98 do Código de Processo Civil passou a prever expressamente regras que permitem a análise casuística dos pleitos, concedendo ao juiz a prerrogativa de autorizar eventual pagamento parcelado ou até mesmo conceder a gratuidade em relação a alguns atos apenas.
Neste toar, indefiro a gratuidade requerida.
Promova o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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