TJSP - 0018819-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018819-49.2025.8.26.0053 (processo principal 1049673-77.2023.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Paulo Pereira Barros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão de fls. 16, que recebeu o presente cumprimento provisório de sentença.
Sustenta o embargante, em breve síntese, que a decisão impugnada, ao admitir a execução provisória da obrigação de pagar, violou o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado para a expedição de requisitórios contra a Fazenda Pública.
Reconhece,
por outro lado, o cabimento do cumprimento provisório no que tange à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente.
Os autos vieram à conclusão sem contraminuta pela parte contrária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente.
Assiste razão em parte ao INSS quando aponta que "sem a prévia implantação do benefício é impossível a análise do cálculo, pois ausentes informações essenciais (renda mensal inicial; data de início dos pagamentos administrativos)".
Com efeito, a apuração do crédito exequendo, ainda que em sua parcela incontroversa, depende diretamente da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, valor este que só é oficialmente calculado e disponibilizado pelo sistema da Previdência após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, isto não obsta o direito da parte exequente à execução provisória da obrigação de pagar, notadamente quanto à parcela incontroversa, conforme já decidido pela Segunda Turma do E.
STJ, no julgamento do REsp nº 1114934/RS: No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver.
Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil.
A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do debito." Nesse sentido, também já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DO INSS - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS - PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU 'RPV' DO MONTANTE INCONTROVERSO - PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA C.
CÂMARA - DECISÃO MANTIDA Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056920-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) VOTO Nº 26297 AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.703/2012 - BASE MENSAL PREVISTA PARA A CADERNETA DE POUPANÇA VINCULADA A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS - PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXECUÇÃO PROVISÓRIA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU 'RPV' DO MONTANTE INCONTROVERSO - PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA C.
CÂMARA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE DEVERÃO SER ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NA ORIGEM - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275039-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Acolhem-se, portanto, em parte os embargos, para o fim exclusivo de ordenar o procedimento, ficando a discussão sobre os valores postergada até a efetiva implantação do benefício.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição e, por conseguinte, determinar que: a) Oficie-se a CEABDJ para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação do benefício de auxílio-acidente (B94) sobre o salário de benefício, com DIB em 17/11/2022 (fls. 162/165 e 193/199 dos autos principais) e DIP na data da intimação judicial, em favor do(a) segurado(a) acima indicado(a).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao endereço "[email protected]", acompanhado de cópias das peças retromencionadas.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou por meio do e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital ([email protected]), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. b) Com a comprovação da implantação e a respectiva juntada aos autos, encaminhem-se estes à conclusão para novas deliberações.
Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE GONÇALVES INACIO (OAB 444591/SP) -
01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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26/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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