TJSP - 1001957-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001957-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Maheli Silva Moreira - - Guto Moreira Lousado - Latam Airlines Group S/A - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Maheli Silva Moreira e Guto Moreira Lousado em face de Latam Airlines Group S/A e Passaredo Transportes Aéreoas S/A (VOePass Linhas Aereas).
Em síntese, afirmam os autores terem adquirido passagens aéreas da parte ré, sendo que chegaram ao aeroporto de Guarulhos com antecedência, para realização do check-in, porém, foram informados de que não poderiam embarcar, pois o voo estava lotado.
Sustentam que, em razão da prática do overbooking, foram acomodados no próximo voo que sairia apenas com mais de 10:30 de atraso.
Afirmam que, permaneceram no saguão do aeroporto.
Diante do atraso, tiveram gastos extras e não tiveram auxilio da ré.
Alegam que a chegada ao destino ocorrera com atraso.
Pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais de R$ 8.000,00 para cada autor.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 19/42.
Apresentada contestação a fls. 70/84, pela ré Passaredo Transportes Aéreos S.A.
Afirma que possui com a ré Latam, parceria referente a "code-share", sendo então a executora do trecho e não a responsável pela venda do bilhete.
Que não descumpriu o contrato.
Impugnou os danos morais pretendidos e requereu a improcedência do feito.
Juntou documentos.
A ré Tam Linhas Aéreas S/A apresentou contestação às fls. 121/136.
Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir.
No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, ausência de responsabilidade civil e inexistência de dever de indenizar em danos morais, diante da falta de conduta ilícita da mesma.
Requereu a improcedência e juntou documentos.
Réplica apresentada às fls. 179/198.
O Ministério Público se manifestou às fls. 207/215. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante da falta de interesse das partes em produzir outras provas, aprecio imediatamente o mérito.
As preliminares arguidas, por se confundirem com o mérito, com ele serão analisadas.
No presente caso, há evidente relação de consumo entre as partes, sendo os autores consumidores e a parte ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Analisando-se os documentos existentes nos autos, verifico que, de fato, os autores adquiriram passagem aérea com saída marcada do Aeroporto de São Paulo, para as 11h05min do dia 13/12/2024, e pouso no aeroporto de Ipatinga, porém, só embarcou no dia seguinte(fls.30 e seguintes) Alegam os autores que foram informados, no dia, quando já estavam no balcão da companhia aérea no aeroporto, que seu voo estava lotado e não poderiam embarcar.
Chegaram ao destino com um dia de atraso, o que levou a perder compromisso previamente agendado.
Em contestação, a ré não impugnou especificamente a ocorrência do chamado overbooking e ainda, apresentou versão afirmando que teria havido problema operacional.
Ocorre que nenhuma das justificativas apresentadas pela ré está acompanhada de prova correspondente, apesar de concedida a oportunidade para tanto.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova, cabia à ré comprovar que não ocorreu o narrado overbooking em prejuízo dos autores; no entanto, não o fez, de modo que se presume ser verdadeiro o evento danoso narrado na petição inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).
Em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a ré responde pelos danos causados aos autores decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
No caso, está caracterizada a má prestação do serviço pela ré, já que houve overbooking, com consequente atraso de mais 01 dia para o embarque dos autores no voo para o destino final.
A ré não ofereceu aos autores assistência, bem como, os acomodou em outro voo em substituição somente para o dia seguinte.
Não há dúvidas de que houve prestação defeituosa de serviço pela ré, de modo que deve arcar com todos os danos causados aos autores, materiais e/ou morais.
Os autores demonstraram que, em razão da alteração do voo, perderam praticamente um dia do que foi planejado e, compromisso previamente agendado.
Ademais, são evidentes o significativo aborrecimento e o abalo psicológico sofridos pelos autores, em razão da diferença de um dia entre o voo escolhido e aquele oferecido pela ré, os transtornos de terem que reorganizar suas atividades e serem privados de desfrutar de compromisso familiar agendado.
Logo, configurado está o dano moral indenizável.
No presente caso, para fins de fixação de indenização por dano moral, devem ser utilizados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o nível socioeconômico dos autores, a capacidade financeira da ré e a proporção do dano para a fixação do quantum indenizatório.
Desse modo, evita-se que a indenização seja tão ínfima que até inexpressiva ou tão levada que equivalha a enriquecimento sem causa.
Fazendo uso de tais critérios e limitada ao pedido feito pelos autores, fixo indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 para cada um dos autores.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, corrigida monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data da sentença, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Diante da sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (principal com correção e juros).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB 41018CE), MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB 41018CE) -
01/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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