TJSP - 1002126-37.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002126-37.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Pacheco Gonçalves -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, anotando-se. 2.
Indefiro o pedido de tutela.
Ainda que sejam verossímeis as alegações da demandante (fumus boni iuris), imperiosa a oitiva da parte contrária, com faculdade de produção de provas. É que não tenho por caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
As alegações tecidas não traduzem urgência processual, a ponto de justificar que se excepcione a segurança jurídica - e, portanto, a prévia instauração do contraditório.
Não há, por assim dizer, ao menos por ora, situação aflitiva a ser remediada, não se podendo perder de vista que o objetivo da tutela de emergência é "neutralizar os efeitos maléficos do decurso do tempo sobre os direitos." (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol.
I, 7ª edição, Malheiros Editores, 2013, p. 165).
Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 'a demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da justiça estatal.
Daí a necessidade de mecanismos de aceleração do procedimento em juízo.
Sob outro ângulo, o litigante tem constitucionalmente assegurado o direito de não ser privado de seus bens e direitos sem contraditório e ampla defesa (princípio da segurança jurídica).
Muitas vezes, porém, entre a necessidade de efetiva tutela ao titular do direito subjetivo e a garantia ao seu opositor das amplas faculdades inerentes ao contraditório, se estabelece uma flagrante contradição, porquanto se tem de aguardar todos o longo iter da ampla defesa, a tutela que afinal vier a ser deferida não corresponderá a qualquer utilidade para o titular do direito subjetivo que estava a clamar por proteção judicial.
Urge, então, harmonizar os dois princípios o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica e não fazer com que um simplesmente anule o outro. É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da garantia básica da tutela jurisdicional.
Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição, impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem a merece.
Depois de assegurado o resultado útil e efetivo do processo, vai-se, em seguida, observar também o contraditório, mas já em segundo plano.
Assim, para evitar que o autor se veja completamente desassistido pelo devido processo legal, procede-se a medidas como as cautelares e as de antecipação de tutela.
Isto se faz logo, porque não há outro caminho para assegurar a tutela de mérito ao litigante que aparenta ser merecedor da garantia jurisdicional.
No entanto, o adversário não fica privado do devido processo legal, porque depois da antecipação, que se dá em moldes de provisoriedade, abre-se o pleno contraditório e a ampla defesa, para só afinal dar-se uma solução definitiva à lide. "Aqui" lembra CALMON DE PASSOS - "dois valores constitucionais conflitam.
O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
Caso a ampla defesa ou até mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro".
Assim, o que se faz, para harmonizar os dois princípios fundamentais, é apenas uma inversão da sequência cronológica de aplicação de seus mandamentos.
O juiz, porém, deve cuidar, para que esta inversão não se torne regra geral, pois dentro da garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório, a garantia normal é a de que a agressão patrimonial do Estado sobre a esfera jurídica da parte vencida somente ocorra depois de percorrida a trajetória do procedimento com ampla discussão e defesa e, por conseguinte, após a formação da coisa julgada.' (O processo civil brasileiro: no limiar do novo século, Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 83/84). (Negritado no original).
Ademais, não diviso risco de perecimento ou de prejuízo ao direito vindicado.
Em casos como o dos autos, deve ser prestigiado o contraditório, porquanto não está em risco o resultado útil do processo.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização - Tutela de urgência - Indeferimento - Alegação de conta hackeada - Pretensão de imediato reconhecimento da titularidade do perfil, com a consequente recuperação e desbloqueio da conta/usuário - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Contraditório necessário - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22242460820248260000 Francisco Morato, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 19/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024); Agravo de Instrumento.
Pedido de tutela antecipada de caráter urgente.
Inconformismo voltado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, que objetivava fosse a ré compelida a reativar a conta do agravante no Facebook que foi hackeada.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - Apuração de eventual ilicitude na conduta da parte requerida que demanda dilação probatória - Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC - Tutela antecipada indeferida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2133071-64.2023.8.26 .0000 Fernandópolis, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023); e Agravo de instrumento.
Tutela de urgência em caráter antecedente.
Tutela de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
Autor que pleiteia o restabelecimento de suas contas junto ao Facebook e Instragran.
Fundamentos com base em aspectos sujeitos ao contraditório.
Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22148285120218260000 SP 2214828-51.2021.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 08/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Ausentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência.
Superada a análise emergencial, retire-se a tarja de urgente. 3.
Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 4.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 5.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Int. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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