TJSP - 1009778-96.2022.8.26.0004
1ª instância - Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O_6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 21:16
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
09/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cabral Silva (OAB 387150/SP) Processo 1009778-96.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Cabral Sociedade Individual de Advocacia, Marcelo Cabral Silva -
Vistos.
Fls. 69: Citação, por carta, só é regular quando sua recepção é pela própria parte passiva, não por terceiro: Conforme entendimento da 3ª Turma do STJ, "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ Resp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/202, T3 Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Na linha da orientação adotada por este Tribunal, para a validade dacitaçãode pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois,que acartaapenas se faça chegar no endereço do citando (STJ, REsp 810934/RS, DJ 17.04.2006 p. 205).
Considerando que, no caso, a carta de citação foi recebida por terceiro (fls. 49), não pela parte passiva, considera-se inválida e, assim, é necessária a expedição de mandado para o ato.
Em cinco dias, recolha-se a guiadediligência do oficial de justiça.
Após, expeça-se o mandado, para o devido cumprimento.
No mais, indico que para o deferimento de eventuais pesquisas via renajud, infojud e sisbajud, é necessário apresentar a planilha de débito atualizada, bem como recolher as devidas custas e acostar os comprovantes nos autos.
Intime-se. -
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 05:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2022 13:21
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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