TJSP - 1096005-27.2024.8.26.0002
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:44
Ato ordinatório
-
09/09/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096005-27.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Domínio Marajoara - Feira Pratika - Feira e Eventos Ltda - "
Vistos.
Fls: 196/211: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega que não há validade na citação expedida nos autos e nem no termo de confissão de dívida, devendo eles serem declarados nulos e os prazos do processo serem todos restituídos.
Alega, ainda, que a citação foi realizada em um endereço genérico localizado na Avenida Paulista, nº 1765, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, mas o local indicado é um edifício comercial com múltiplos condôminos e atividades empresariais sendo desenvolvidas, o que inviabiliza o êxito da diligência sem a correta individualização da unidade correspondente.
Ressalta que, diante de uma pesquisa na JUCESP, a parte possuía pleno conhecimento do endereço completo e correto da pessoa jurídica executada, contudo, preferiu citar a pessoa física de uma sócia em seu endereço residencial, sem esgotar os meios legítimos para a citação da real devedora dos créditos.
Frisa que a parte exequente nunca chegou a demonstrar qualquer ausência do citando para permitir a citação de seus representantes legais, e que isso caracteriza tentativa de desconsideração da personalidade jurídica sem o preenchimento dos requisitos ou decisão fundamentada.
Por fim, expõe que o termo de confissão de débitos atribui à excipiente a qualidade de condômina inadimplente, quando esta jamais foi moradora, locatária, inquilina, possuiu sede empresarial ou foi titular de unidade residencial no condomínio exequente.
Além disso, alega que enfrentava fase terminal de câncer do seu pai, o qual veio a óbito três meses após a assinatura da confissão de dívida, tendo sido pressionada a assinar o termo em situação de coação moral.
Requer, preliminarmente, a concessão dos beneficios da justiça gratuita e o reconhecimento da nulidade da execução, pois ausente citação válida, além de, em sede de tutela de evidência, a desconstituição das penhoras realizadas recaídas sobre imóveis, valores, direitos sobre imóvel, quotas de capital e penhora o rosto dos autos, bem como a exclusão da inscrição no cadastro de devedores.
O exequente/excepto se manifestou (fls. 226/238), impugnando a via escolhida para discussão do mérito da execução e defendendo a validade da citação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiro, indefiro o pedido de justiça gratuita ao excipiente pela falta de comprovantes (declaração de IR, extratos, recibos de despesas e rendimentos, etc.) e pelas evidências que decorrem do próprio bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias a denotar capacidade econômica.
Em relação à citação, verifica-se pelos AR de fls. 150 que a excipiente foi citada na pessoa e no endereço de sua administradora, devendo ser considerada válida, tendo em vista a inexistência de qualquer impugnação ao recebimento da carta, devidamente identificada.
De qualquer modo, ainda que a excipiente não tenha sido regularmente citada, não verifica-se prejuízo ao direito de defesa da executada, eis que essa oportunidade pode ser dada por suprida pelo próprio comparecimento ao processo por meio do exceção em análise, na qual não fez nenhuma defesa relativa à existência da relação jurídica objeto da ação com a parte autora e nem em relação ao seu inadimplemento, tornando tal questão incontroversa.
Ao contrário, a excipiente voltou-se apenas contra as decisões de constrição judicial que podem, inclusive, ser tomadas de ofício pelo juízo por força de seu poder de cautela, para fins de garantia da execução com vistas à satisfação do débito.
Ademais, o executado faz defesa que deve ser analisada em sede de embargos, pois alega que jamais foi condômina inadimplente e que teria sido pressionada a assinar o termo de confissão de dívida sob coação moral.
Só por essa narrativa já é possível depreender a complexidade da matéria alegada pela parte executada, de inviável análise meramente jurídica, pois faz necessária a produção de prova a possibilitar que se alcance a conclusão por ela pretendida.
Disso decorre o entendimento de que a presente exceção de pré-executividade não é o meio útil e necessário para discussão das matérias questionadas pela executada.
Tal instrumento difere dos embargos do devedor pela possibilidade de se discutir incidentalmente, nos próprios autos de execução, matérias de ordem pública como a nulidade do respectivo processo (conforme hipóteses do art. 803 do Código de Processo Civil, atinentes à ausência dos requisitos do título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade, à ausência de citação ou à instauração do processo executório antes do implemento de condição ou termo), carência da ação (por ilegitimidade das partes ou falta de interesse de agir) ou falta de pressupostos processuais de formação ou continuação válida do processo.
Essa é a lição de Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, 10ª edição, pags. 51 e 52, Ed.
Saraiva) ao colocar, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, mas que se aplica fielmente à legislação atual (ressaltando-se que o disposto no artigo 618 do Código de Processo Civil de 1973 consta do artigo 803 do atual Código de Processo Civil), no sentido de que Como os defeitos do art.618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor.
A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio.
Os embargos são a se própria para a alegação de nulidades (art.741), mas nas matérias do art.618, qualquer oportunidade é válida.
O ilustre mestre, por fim, completa a sua lição dizendo que a possibilidade de serem alegadas as matérias do art.618 independentemente de embargos tem sido denominada exceção de pré-executividade.
Logo, clara é a conclusão de que a regra, em se tratando de meio de discussão de matérias de defesa no curso de ação de execução, é a utilização dos embargos de devedor, sendo possível o uso da exceção de pré-executividade somente quando das matérias do art. 803 do CPC ou de matérias que não dependam de prova, com a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo próprio juiz.
E a razão para isso é lógica: impedir o questionamento de matérias que não sejam de ordem pública, em prejuízo do credor que esteja munido de título executivo, sem que esteja o juízo devidamente assegurado pela penhora ou por caução.
A matéria abordada pelo excipiente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Ao contrário, referem-se a matéria de fato, a ser comprovada em sede da via adequada de embargos.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento, em 05 (cinco) dias.
Int." - ADV: CHIARA MELINA NEVES DE OLIVEIRA (OAB 279829/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), KATARINE BATISTA MEDEIROS (OAB 26972/BA) -
26/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 02:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:01
Ato ordinatório
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 21:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 04:01
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:49
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 11:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/12/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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