TJSP - 1000825-57.2023.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 22:02
Publicação
-
21/03/2025 05:41
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:19
Conclusos
-
20/03/2025 08:15
Expedição de documento
-
10/09/2024 23:00
Publicação
-
10/09/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
09/09/2024 15:07
Ato ordinatório
-
09/09/2024 15:04
Expedição de documento
-
03/09/2024 11:33
Ato ordinatório
-
17/08/2024 07:33
Petição Juntada
-
02/07/2024 22:00
Publicação
-
02/07/2024 05:40
Remetidos os Autos
-
01/07/2024 16:19
Ato ordinatório
-
01/07/2024 16:17
Expedição de documento
-
26/06/2024 14:48
Ato ordinatório
-
29/05/2024 16:21
Petição Juntada
-
14/05/2024 10:35
Transitado em Julgado
-
23/04/2024 22:01
Publicação
-
23/04/2024 05:41
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:47
Conclusos
-
17/04/2024 16:41
Petição Juntada
-
01/04/2024 23:00
Publicação
-
28/03/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
27/03/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:23
Conclusos
-
26/03/2024 14:21
Petição Juntada
-
15/03/2024 23:06
Publicação
-
15/03/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
15/03/2024 11:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/02/2024 14:07
Conclusos
-
28/02/2024 09:49
Conclusos
-
28/02/2024 09:48
Expedição de documento
-
27/02/2024 16:02
Petição Juntada
-
21/02/2024 15:33
Petição Juntada
-
16/02/2024 14:55
Publicação
-
15/02/2024 12:11
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 10:18
Conclusos
-
07/02/2024 19:00
Petição Juntada
-
30/11/2023 05:02
Documento Juntado
-
29/11/2023 04:01
Documento Juntado
-
21/11/2023 03:17
Documento Juntado
-
21/11/2023 03:17
Documento Juntado
-
17/11/2023 10:24
Expedição de documento
-
17/11/2023 10:24
Expedição de documento
-
09/11/2023 13:49
Ato ordinatório
-
09/11/2023 13:43
Ato ordinatório
-
01/11/2023 15:17
Documento Juntado
-
25/10/2023 17:03
Petição Juntada
-
16/10/2023 12:12
Documento Juntado
-
27/09/2023 01:22
Publicação
-
26/09/2023 00:10
Remetidos os Autos
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25/09/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:29
Conclusos
-
22/09/2023 14:10
Petição Juntada
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18/09/2023 19:29
Petição Juntada
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13/09/2023 01:17
Publicação
-
12/09/2023 00:10
Remetidos os Autos
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11/09/2023 14:23
Ato ordinatório
-
10/09/2023 04:00
Documento Juntado
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09/09/2023 06:08
Documento Juntado
-
01/09/2023 11:30
Petição Juntada
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30/08/2023 13:49
Expedição de documento
-
30/08/2023 13:49
Expedição de documento
-
29/08/2023 01:19
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Priuli Mota (OAB 246938/SP) Processo 1000825-57.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Domingos de Roma -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a).
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Providencie, o(a) autor(a), informações relativas ao seu endereço eletrônico e telefone, bem como ao endereço eletrônico e telefone do(a) seu(sua) advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há indícios de que o autor teria sido vítima de fraude, que ocasionou a contratação de empréstimo bancário em seu nome, com desconto consignado, o que demonstra a probabilidade do direito.
Patente,
por outro lado, é o periculum in mora, na medida em que há desconto consignado mensal do valor das parcelas nos proventos do autor, o que prejudica o seu sustento.
Há que se ressaltar, nesta senda, que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os valores, acaso realmente devidos, podem ser cobrados posteriormente.
Destarte, hei por bem DEFERIR o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para suspender a exigibilidade dos débitos indicado na inicial e determinar a suspensão dos descontos consignados, no valor de R$ 190,00 cada um, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido.
Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. 5.
Ainda, considerando que a estabelecida entre as partes é de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90), que faculta a inversão do ônus da prova quando há alegações com verossimilhança aliada à hipossuficiência probatória/técnica, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, por ser ele a parte mais frágil dessa relação, como é o caso dos autos, inverto desde já o ônus da prova.
Não é razoável impor o(a) autor(a) o ônus de demonstrar fato negativo e, não raro, os demandantes sempre são vítimas da fragilidade dos sistemas das empresas, que não se acautelam suficientemente em relação à ocorrência de fraudes.
Assim, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore determino que o(à) réu(ré), no prazo da contestação, junte cópia do contrato impugnado. 6.
Cite-se e intime-se o(à) réu(ré) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Anote-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Diploma.
O(A) réu(ré) deverá ser intimado(a) a informar o seu endereço eletrônico e telefone, e advertido de que deverá comunicar este Juízo qualquer alteração. 7.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta de citação e de intimação.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 08:37
Conclusos
-
24/08/2023 18:13
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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