TJSP - 2149073-41.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:32
Prazo
-
27/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2149073-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Maria Caroline Dantas de Medeiros - Agravado: Isman Imóveis Ltda - Interessado: Rodrigo Felipe dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM PEDIDO DE GRATUIDADE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PLEITO.
BENESSE INDEFERIDA.
CONCEDIDO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA DA AGRAVANTE.
DESERÇÃO DECRETADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo interposto sem recolhimento de preparo, com pedido de gratuidade.
Gratuidade indeferida com determinação de recolhimento do preparo.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido diante do não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
III.
Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conforme o artigo 1.007, §2º, do CPC.
A Agravante não recolheu o preparo no prazo estipulado, configurando a deserção do recurso.
IV.
Tese de julgamento: 1.
O não recolhimento do preparo, após indeferimento da gratuidade judiciária, acarreta a deserção do recurso. 2.
A ausência de pressuposto de admissibilidade impede o conhecimento do agravo de instrumento.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Bebedouro, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária formulado pela Agravante.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão do efeito suspensivo, bem como de gratuidade judiciária, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma da decisão.
No despacho de fls. 126, restou deferido o efeito suspensivo requerido, e, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Agravante.
Sobreveio despacho de fls. 173/175, onde restou indeferida a gratuidade judiciária e fora determinado o recolhimento do preparo no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 01/08/2025, tendo a Agravante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, que se findou em 11/08/2025.
No dia 13/08/2025, a agravante peticionou requerendo prazo suplementar para o recolhimento das custas do agravo de instrumento, o que fica indeferido ante a sua intempestividade. É síntese do necessário.
II - Fundamentação: O recurso interposto não pode ser conhecido.
Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Agravante se sujeita ao ônus de sua desídia.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Agravante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: Benefício da assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios.
Hipossuficiência não comprovada.
Indeferimento.
Preparo não recolhido.
Recurso deserto.
Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Precedentes.
Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118867-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 13/10/2022) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Recurso interposto sem preparo, com pedido de gratuidade da justiça.
Agravantes intimadas a apresentarem documentos para análise do pedido de gratuidade.
Decurso do prazo sem manifestação.
Indeferimento do pedido de gratuidade com abertura de prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Não recolhimento.
Recurso deserto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180580-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Execução.
Pedido de desbloqueio de valores penhorados.
Indeferimento.
Agravo de instrumento.
Benefício da assistência judiciária gratuita.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios.
Hipossuficiência não comprovada.
Indeferimento.
Preparo não recolhido.
Recurso deserto.
Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Precedentes.
Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178969-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo o agravo de instrumento interposto de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
III - Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Paulo Henrique Batista (OAB: 258815/SP) - Cleyton Akinori Ito (OAB: 332847/SP) - 5º andar -
25/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/08/2025 03:00
Decisão Monocrática registrada
-
24/08/2025 01:30
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
13/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:01
Prazo
-
01/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/07/2025 23:41
Despacho
-
01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 21:33
Prazo
-
26/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/05/2025 11:46
Despacho
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
19/05/2025 18:40
Processo Cadastrado
-
19/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002956-07.2008.8.26.0067
Municipio de Borborema
Tereza de Carlo Galdino
Advogado: Emerson Alencar Martins Betim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2009 14:02
Processo nº 1020007-60.2023.8.26.0011
Imagem Luminosos LTDA
Dia Brasil Sociedade Limitada
Advogado: Roberta Hoher Dorneles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 08:04
Processo nº 0002954-45.2024.8.26.0562
Marcia Amelia Oliveira Pozsar
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Rosemary Fagundes Genio Magina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 09:20
Processo nº 1000960-55.2025.8.26.0165
Graciela Aparecida Sanches
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:56
Processo nº 0003569-12.2024.8.26.0602
Advocacia Bellinati Perez
Joao Rafael Siqueira Batista
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2023 15:15