TJSP - 0009118-47.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009118-47.2025.8.26.0576 (processo principal 1025178-15.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Thales Gomes de Oliveira - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de "cumprimentodesentença" ajuizado por Thales Gomes de Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora, em face da Unimed, visando a cobrança da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente às astreintes fixadas em tutela de urgência, em razão do descumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento de terapias multidisciplinares (Psicoterapia ABA, Fonoaudiologia, Psicoterapia comum e Terapia Ocupacional com integração sensorial), bem como a limitação da cobrança de coparticipação, a ser considerada como um único serviço.
O exequente sustenta que a executada permaneceu inadimplente, não observando a liminar confirmada pela sentença de mérito, motivo pelo qual pleiteia a execução da multa, conforme planilha apresentada.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse de agir, diante da duplicidade de incidentes de cumprimento provisório da mesma decisão, entendendo ser incabível a cobrança fracionada de astreintes pelo mesmo descumprimento. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A questão submetida à apreciação restringe-se à possibilidade de execução da multa cominatória (astreintes), em razão do alegado descumprimento da tutela antecipatória confirmada em sentença.
Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória tem natureza coercitiva, objetivando compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não constituindo vantagem patrimonial autônoma à parte.
Verifica-se dos autos que já foi distribuído incidente anterior de cumprimento provisório (proc. nº 0004466-84.2025.8.26.0576), visando à execução da mesma sanção decorrente da tutela de urgência.
Assim, o fracionamento da cobrança das astreintes em dois incidentes distintos afronta os princípios da economia processual e da unicidade da execução, configurando ausência de interesse de agir (CPC, art. 17).
Ressalte-se que a persistência do descumprimento pode ensejar a majoração da multa, sua substituição por perdas e danos ou a adoção de outros meios executivos adequados (CPC, arts. 139, IV, 297, parágrafo único, 499 e 816).
Todavia, tais medidas devem ser veiculadas em incidente único e próprio, não sendo admissível a pulverização da execução em múltiplos feitos.
Diante do exposto, JULGOEXTINTOo feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c.c. arts. 17 e 318, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, porquanto ausente relação jurídico-processual e efetiva prestação jurisdicional a justificar seu pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP) -
28/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
11/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021695-37.2025.8.26.0577
Senaf - Comercio de Urnas Funerarias e S...
Everton Flavio Santos Lopes
Advogado: Diogo Palmeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 03:18
Processo nº 2078623-73.2025.8.26.0000
Fabio Fraga Costa
Agenor Jose de Souza Filho
Advogado: Kelly Durazzo Nadeu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:32
Processo nº 1010132-59.2024.8.26.0099
Lucicleide de Souza Paulino Ravanelli
Eliene Santos de Araujo
Advogado: Reinaldo Nakahira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 16:10
Processo nº 4005773-75.2025.8.26.0100
Marcela Roseno dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Helio Vagner da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 16:06
Processo nº 1014079-20.2025.8.26.0477
Mauricio Ferreira da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Amanda de Aquino Mesquita Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 16:26