TJSP - 4005803-29.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:00
Link para pagamento - Guia: 79518, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79029&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - REOLE PATRICK DOS SANTOS FREITAS - Guia 79518 - R$ 2.139,68
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005803-29.2025.8.26.0224/SP AUTOR: EDUARDA FERREIRA FREITASADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB SP412785)AUTOR: REOLE PATRICK DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB SP412785) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais o tipo de ação e os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
A propósito, basta verificar que o fundamento da ação, devidamente exposto na causa de pedir, é de que o réu teria utilizado um saldo de investimento, no valor de R$ 130.000,00, em nome da autora Eduarda, para o pagamento de uma dívida do autor Reole.
Assim, para comprovar a alegada hipossuficiência, intimem-se os autores para que apresentem a declaração completa do imposto de renda declarada pelo autor Reole nos últimos três exercícios.
A inverídica declaração de hipossuficiência imporá ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC, sem prejuízo de eventuais sanções de outras naturezas. 3.
No mesmo prazo, poderão os autores recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - EDUARDA FERREIRA FREITAS / REOLE PATRICK DOS SANTOS FREITAS (SP412785 - RAFAEL CARLOS FERREIRA)
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02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GUARULH11CIV01 para GUARULH05CIV01)
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005803-29.2025.8.26.0224/SP AUTOR: EDUARDA FERREIRA FREITASADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB SP412785)AUTOR: REOLE PATRICK DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): RAFAEL CARLOS FERREIRA (OAB SP412785) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Eduarda Ferreira Freitas e Reole Patrick dos Santos Freitas em face de Banco Safra S.A., em que se discute a legalidade do débito de valores da conta da primeira autora para quitação de dívida de cartão de crédito do segundo autor.
Consta dos autos que a referida dívida de cartão de crédito já foi objeto da ação monitória nº 1055642-11.2024.8.26.0224, movida pelo Banco Safra em face de Reole Patrick, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca.
Evidencia-se, assim, a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil, haja vista a identidade de causa de pedir e a possibilidade de decisões conflitantes, impondo-se a reunião dos processos.
Ante o exposto, reconheço a conexão e determino a remessa destes autos à 5ª Vara Cível, juízo prevento, para processamento e julgamento conjunto com a ação monitória mencionada, independentemente do decurso de prazo recursal, providenciando-se o necessário.
Int.
Guarulhos,25/08/2025 ADRIANA PORTO MENDES -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:45
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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