TJSP - 0015087-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015087-16.2025.8.26.0100 (processo principal 1013166-39.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nutriport Comercial Ltda -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s) .
Sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada acima qualificada, até o último valor indicado na execução (R$ 23.506,85 - peça sigilosa).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC).
Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada.
Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo.
O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda das pessoas físicas) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo.
Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz.
Quanto à pesquisa Infojud, em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada.
Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: ANDRESSA MONTEIRO MARTINS (OAB 276517/SP), PAULO FERNANDO MONTEIRO FILLHO (OAB 376995/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:46
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:29
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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