TJSP - 1030311-23.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030311-23.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sunflower Industria e Laboratorio Fitoterapico Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2.
Pela via postal, CITE(M) o(a, s) executado(a,s) PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA CITAÇÃO, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, conforme cálculo que instrui a petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO).2.
ADVIRTA(M)-SE o(a, s) executado(a, s) de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução), pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos; b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item "b", acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. 3.
Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.
Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). 4.
Se frustrada a citação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo a citação por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do Oficial de Justiça, caso nesse sentido postule a parte exequente.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar. 5.
Expeça-se o instrumento citatório postal.
Intime-se. - ADV: RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA (OAB 238298/SP) -
31/08/2025 08:15
Expedição de Carta.
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31/08/2025 08:15
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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