TJSP - 0000452-53.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000452-53.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Sandra Maria Marques - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Fls. 205/206: Diante da comprovação apresentada pela parte autora, defiro o pedido da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão [fls. 192/200].
Intimem-se. - ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 332254/SP) -
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000452-53.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Sandra Maria Marques - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 332254/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:24
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:41
Ato ordinatório
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:32
Ato ordinatório
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 14:45
Audiência Realizada Inexitosa
-
14/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:56
Ato ordinatório
-
23/05/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 02:20:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/05/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001259-69.2022.8.26.0607
Municipio de Tabapua
Oswaldo Fernandes
Advogado: Aline Marini Tardivo Valderrama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 23:15
Processo nº 0117058-95.1998.8.26.0001
Maria da Penha Neves Ladeira Rulo
Milton Rulo - Espolio
Advogado: Miriam Angela de Abreu Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/1998 10:37
Processo nº 1000310-98.2019.8.26.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Debora Palheiro Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2019 15:01
Processo nº 0008946-78.2025.8.26.0003
Clean Medical Comercio de Equipamentos H...
Paulo Jose de Assis
Advogado: Rosemeire Scarpioni de Benedetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 11:47
Processo nº 1013494-65.2025.8.26.0477
Orce Projetos e Construcoes LTDA
Evellyn Vanessa de Moraes Santos
Advogado: Renata Santos Ferreira Wolski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 16:38